TJDFT - 0750032-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de KENZO KATO HORIKAWA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750032-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KENZO KATO HORIKAWA IMPETRADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 202521415 , DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) KENZO KATO HORIKAWA para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
03/07/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750032-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KENZO KATO HORIKAWA IMPETRADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 188597336.
Decisão de ID 201961977: "...Conheço e nego provimento à remessa necessária.
Confirmo a sentença..." Transitou em julgado para as Partes em 26/06/2024.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
26/06/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de KENZO KATO HORIKAWA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:32
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750032-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KENZO KATO HORIKAWA IMPETRADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KENZO KATO HORIKAWAI em face da diretora da FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE.
Em síntese, afirma a parte autora que já possui 18 anos de idade e que estaria cursando o 3º ano do ensino médio.
Diz que foi aprovada no vestibular para o curso de Administração no Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB para 1º Semestre de 2024.
Aduz que pleiteou junto à impetrada a aceleração da aplicação das avaliações de conclusão do ensino médio, tendo seu pleito ido negado.
Ao final, requer a concessão da segurança para determinar que seja autorizada a aplicação imediata de todas as avaliações para conclusão do ensino médio concedendo-lhe, em caso de aprovação, o certificado de conclusão, em tempo hábil para efetivar sua matrícula no curso superior.
Medida liminar deferida pelo E.
TJDFT ao ID 185181222.
Citada, a impetrada deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 186959650).
DECIDO.
Nos termos do artigo 5º, LXIX e LXX, Constituição Federal, o mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional previsto para a defesa do direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública não amparável por habeas corpus ou habeas data.
A Lei nº 12.016/2009 regulamenta o procedimento especial, tendo por objetivo a proteção da esfera jurídica individual ou coletiva do impetrante, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, na forma do artigo 1º da referida lei.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou a existência de direito líquido e certo a ser tutelado pelo presente remédio constitucional.
O acesso ao ensino supletivo, na modalidade EJA, é regulado por legislação federal, e somente é deferido aos maiores de dezoito anos, diante das peculiaridades dessa forma de ensino, tão diversa da educação regular, destinada aos jovens em idade incompatível com seus estudos.
No caso dos autos, a parte autora já completou a maioridade, tendo cumprido o requisito etário.
Ademais, o pleito da parte autora encontra respaldo em jurisprudência desta Corte de Justiça, que tem entendimento no sentido de que se o aluno demonstra maturidade e capacidade intelectual para ingressar em instituição de nível superior, não se mostra razoável a exigibilidade de carga horária mínima o deferimento da medida.
No caso, verifica-se que a autora foi aprovada no vestibular (ID 180685421) e já possui 18 anos de idade, situação que comprova sua maturidade e capacidade intelectual para ingresso na instituição de ensino superior.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pretendida para determinar que a ré/impetrada matricule a parte autora e a lhe aplique, o exame supletivo de ensino médio, emitindo o certificado de conclusão em caso de aprovação.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:54
Concedida a Segurança a KENZO KATO HORIKAWA - CPF: *68.***.*57-02 (IMPETRANTE)
-
04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:01
Outras decisões
-
20/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:09
Outras decisões
-
30/01/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/12/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 10:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
06/12/2023 11:28
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
06/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/12/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717459-17.2024.8.07.0016
Euripedes do Carmo Borges
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Paula Ianuck Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2024 12:53
Processo nº 0716745-24.2023.8.07.0006
Marina Rodrigues Brasil
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 16:50
Processo nº 0715623-73.2023.8.07.0006
Jorge Toledo de Paiva
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Joao Fernando Bruno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 14:07
Processo nº 0715623-73.2023.8.07.0006
Jorge Toledo de Paiva
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 17:45
Processo nº 0750032-90.2023.8.07.0001
Kenzo Kato Horikawa
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Leonardo Kenzo Cardoso Yoshinaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 17:21