TJDFT - 0750032-90.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750032-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KENZO KATO HORIKAWA IMPETRADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 188597336.
Decisão de ID 201961977: "...Conheço e nego provimento à remessa necessária.
Confirmo a sentença..." Transitou em julgado para as Partes em 26/06/2024.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
26/06/2024 13:37
Baixa Definitiva
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26/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:37
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de KENZO KATO HORIKAWA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0750032-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: KENZO KATO HORIKAWA RECORRIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE Decisão de Mérito REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM CURSO NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA).
PRAZO MÍNIMO DE CURSO.
SEIS MESES.
RESOLUÇÃO Nº 2/2020 DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
NORMA INFRALEGAL.
MAIOR DE 18 ANOS.
ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
MÉRITO INDIVIDUAL. 1.
A Resolução nº 2/2020 do Conselho de Educação do Distrito Federal que regulamenta o avanço nos estudos é noma infralegal e não pode restringir direito previsto na Lei de Diretrizes e Bases da educação e na Constituição. 2.
O art. 3º da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) determina que o ensino será ministrado com base em determinados princípios, dentre eles, a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”; “a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber”; o “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas” e o “respeito à liberdade e apreço à tolerância”, diretrizes que se harmonizam com a garantia constitucional do acesso à educação. 3.
Os incisos V e VII do art. 4º da Lei de Diretrizes da Educação (Lei nº 9.394/96) preveem o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, além da oferta de educação escolar regular a jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades. 4.
O impetrante atende ao critério etário estabelecido pelo art. 38 da LDB que indica a idade mínima de 18 anos para o ingresso na Educação de Jovens e Adultos (EJA) – que não é objeto em discussão – o dispositivo encontra-se inserido no capítulo que disciplina a educação básica em nível nacional, que tem por finalidades: “desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores” (art. 22). 5.
Remessa necessária conhecida e não provida. 1.
Juízo Recorrente: Sentença da 23ª Vara Cível de Brasília que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança para determinar que a ré/impetrada matricule o impetrante no ensino supletivo, modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), e lhe aplique o exame supletivo de ensino médio, emitindo o certificado de conclusão em caso de aprovação (CPC, art. 487, I). 2.
Sucumbência: Custas pelo impetrante e sem honorários.
Sem gratuidade de justiça. 3.
Autor/impetrante: Kenzo Kato Horikawa. 4.
Ré/autoridade coatora: Diretora da Fundação Brasileira de Educação – FUBRAE. 5.
Ação proposta: Mandado de Segurança (com pedido liminar).
Pedido (ID nº 58484505 - Pág. 13): a concessão de liminar e, no mérito, a sua confirmação para que a autoridade coatora seja compelida a autorizar o impetrante a realizar os exames necessários para a conclusão do ensino médio, e, se aprovado, obter o certificado de conclusão do ensino médio, permitindo sua matrícula no Curso de Administração do Centro de Ensino Unificado de Brasília - UniCeub para o 1º Semestre de 2024.
O pedido de liminar foi deferido (ID nº 185181222). 6.
A segurança foi integralmente concedida.
Não houve recurso voluntário das partes. 7.
O Ministério Público deixou de se manifestar no processo por entender que a causa não apresenta, concretamente, relevância social (ID nº 58484622). 8.
Cumpre decidir. 9.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente a apelação nas hipóteses do art. 932, III a V. 10.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal, não viola o princípio da Colegialidade e objetiva garantir os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. 11.
A matéria discutida nesta ação tem jurisprudência dominante. 12.
Conheço a remessa necessária (CPC, art. 496, I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º). 13.
Síntese fática: o impetrante, nascido em 4/11/2005, requereu a efetivação de sua matrícula na Educação de Jovens e Adultos – EJA, ofertada pela Fundação Brasileira de Educação – FUBRAE, para que seja submetido aos exames necessários e, se aprovado, obtenha o certificado de conclusão do ensino médio, permitindo sua matrícula no Curso de Administração do Centro de Ensino Unificado de Brasília - UniCeub para o 1º Semestre de 2024 (ID nº 58484505). 14.
O pleito, contudo, foi negado liminarmente sob o fundamento de que a Resolução nº 2/2020 do Conselho de Educação do Distrito Federal exige que o aluno cumpra, no mínimo, 1.200 horas para a conclusão do ensino médio, não sendo permitida a aceleração de estudos, e que a presente matéria se encontra superada pelo julgamento do IRDR nº 13 (ID nº 58484616). 15.
O impetrante agravou a decisão liminar explicando que concluiu a 2ª série do ensino médio e já foi aprovado em exame vestibular.
Alertou que a matrícula na universidade se encerra em 19/02/2024 (autos nº 0702997-06.2024.8.07.0000, ID nº 55316292). 16.
Defendeu que a questão posta a exame é distinta da tese firmada no IRDR nº 13, pois já atingiu a maioridade civil, portanto os pressupostos fáticos e de direito se mostram diversos. 17.
Suscitou que a Resolução nº 2/2020 se demonstra incompatível com a CF, arts. 206 e 208, V.
Alegou que a Lei nº 9.394/1996, art. 24, V, ‘b’ e ‘c’, dispõe expressamente sobre a possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar e o avanço nos cursos e nas séries mediante verificação de aprendizados. 18.
Acrescentou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação deve ser interpretada em conformidade com a Constituição e normativos legais.
Citou julgados. 19.
A decisão liminar foi reformada em sede recursal para determinar que a ré/impetrada matricule o impetrante no ensino supletivo, modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), e lhe aplique o exame supletivo de ensino médio, emitindo o certificado de conclusão em caso de aprovação (ID nº 185181222). 20.
Sobreveio a sentença que concedeu a segurança, confirmou a liminar e julgou procedentes os pedidos (ID nº 58484627). 21.
Em 1/3/2024, o impetrante informou que logrou êxito na aprovação e conclusão do ensino médio por intermédio da instituição de ensino da impetrada, motivo pelo qual conseguiu, a tempo, realizar a matrícula no curso de Administração do UniCeub.
Foi juntado o comprovante de matrícula do ensino superior (IDs nº 58484624 e nº 58484625). 22.
O feito foi encaminhado para esta instância para reexame da matéria (ID nº 58484633).
Não há peças recursais a serem analisadas. 23.
Ponto controvertido: se o autor/impetrante tem direito líquido e certo de realizar os exames necessários para a conclusão do ensino médio, independentemente do cumprimento da carga horária mínima constante na Resolução nº 02/2020-CEDF, e, caso aprovado, seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio. 24.
Fundamento-base para a tomada de decisão: de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 “conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”. 25.
O Mandado de Segurança ampara o indivíduo, em sentido amplo, contra a prática de atos abusivos ou ilegais cometidos pelo Poder Público, cujo procedimento é regido pela Lei nº 12.016/2009. 26.
O cerne é a proteção de direito líquido, caracterizado pela demonstração, de plano e mediante prova documental pré-constituída, da situação jurídica objeto da demanda. 27.
Provas juntadas pelo impetrante na inicial: documento de identificação (ID nº 58484507, data de nascimento 4/11/2005); comprovante de residência (ID nº 58484508); histórico escolar, que comprova que está cursando o terceiro ano do ensino médio (ID nº 58484610); comprovante de aprovação no vestibular online – 1º semestre de 2024 (ID nº 58484611); o manual de ingresso nos cursos de graduação na modalidade presencial do UniCeub (ID nº 58484612); e a resposta da Diretora da FUBRAE (ID nº 58484609). 28.
A autoridade coatora foi notificada para prestar informações (ID 58484619), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se (ID nº 58484621 - Pág. 1). 29.
Discussão: Na data em que impetrou o mandado de segurança, o autor, nascido em 4/11/2004, portanto, com 18 anos de idade, estava cursando o 3º ano do ensino médio.
Foi aprovado em 1ª chamada no vestibular regular para o curso de Administração do UniCeub (ID nº 58484611), o que fortalece o entendimento de que possui maturidade e conhecimento acadêmico suficientes para ingressar na Educação Superior. 30.
Nenhum outro candidato foi prejudicado pelo ingresso do impetrante na Educação Superior.
Trata-se de exame vestibular em que ele obteve nota suficiente para ser aprovado, razão pela qual a sua vaga esteve reservada até a efetivação da matrícula. 31.
Em razão da aprovação no vestibular, requereu à instituição impetrada a sua matrícula na EJA para submissão às provas de conclusão do ensino médio.
O pedido, contudo, foi negado diante, sob o argumento de que não seria possível a aceleração de estudos, pois há exigência de que o aluno cumpra 1 semestre para cada ano a cursar (ID nº 58484609, pág. 1). 32.
O art. 3º da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) determina que o ensino será ministrado com base em determinados princípios, dentre eles, a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”; “a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber”; o “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas” e o “respeito à liberdade e apreço à tolerância”. 33.
Essas diretrizes se harmonizam com a garantia constitucional do acesso à educação, sendo o primeiro princípio acima transcrito inteiramente aplicável ao impetrante; a antecipação do ensino médio permitirá a continuidade dos seus estudos no ensino superior e, por conseguinte, a possibilidade de uma vida adulta com imediata autonomia profissional e existencial. 34.
O impetrante atende ao critério etário estabelecido pelo art. 38 da LDB que indica a idade mínima de 18 anos para o ingresso na Educação de Jovens e Adultos (EJA) – que não é objeto em discussão – o dispositivo encontra-se inserido no capítulo que disciplina a educação básica em nível nacional, que tem por finalidades: “desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores” (art. 22). 35.
Além disso, os incisos V e VII do art. 4º da Lei de Diretrizes da Educação preveem o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, além da oferta de educação escolar regular a jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades. 36.
A Lei nº 13.415/2017, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, introduziu tratamento diferenciado para os itinerários formativos de cada um.
Nessa expressão compreende-se a autonomia do estudante para escolher o seu caminho (iter: caminho), o seu jeito de caminhar.
Valorizou-se suas escolhas, que têm um percentual de 40% no conteúdo da matriz curricular. 37.
A Resolução nº 2/2020 do Conselho de Educação do Distrito Federal que regulamenta o avanço nos estudos é noma infralegal e não pode restringir direito previsto na Lei de Diretrizes e Bases da educação e na Constituição. 38.
O art. 24, II, “c”, da LDB determina que a educação básica será organizada “independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada”.
Essa orientação permite ao aluno acelerar, aproveitar ou avançar nos estudos, privilegiando o mérito, a capacidade, a dedicação e a maturidade intelectual dos que se destacarem pelo esforço. 39.
A matrícula na EJA foi realizada e, em 1/3/2024, o impetrante informou que concluiu o ensino médio e já está devidamente matriculado no curso de ensino superior de Administração do UniCeub (IDs nº 58484624 e nº 58484625). 40.Confirmo a sentença. 41.
Informações complementares: ação proposta em 6/12/2023.
Valor da causa: R$ 1.000,00.
Sentença proferida em 4/3/2024.
Sem honorários.
Não há gratuidade de justiça.
Dispositivo 42.
Conheço e nego provimento à remessa necessária.
Confirmo a sentença. 43.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 44.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 45.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. 46.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, DF, 29 de maio de 2023.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
29/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:20
Conhecido o recurso de KENZO KATO HORIKAWA - CPF: *68.***.*57-02 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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07/05/2024 01:09
Recebidos os autos
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07/05/2024 01:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/04/2024 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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