TJDFT - 0738514-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:34
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DATY MANUELA DANTAS SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de 2MD EMPREENDIMENTOS LAVA JATO LTDA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
MEDIDA LIMINAR.
CAUÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE DÉBITO ACUMULADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinação da imediata desocupação, pela sociedade empresária locatária, de bem imóvel objeto de locação comercial, sem a necessidade do oferecimento de caução pelo locador. 2.
A finalidade da caução, nos casos de despejo, consiste em garantir segurança ao Juízo no momento da concessão da liminar e, ao locatário, a previsibilidade de reparação caso sua pretensão seja considerada legítima.
Por isso é admitida a substituição da caução em dinheiro pelo valor dos alugueres em atraso, cujo somatório supera o montante referente a 3 (três) meses, como meio de satisfação do requisito para a concessão da liminar de desocupação pleiteada (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91). 3.
No caso em análise a demanda foi proposta inicialmente com fundamento no atraso do pagamento dos alugueres.
Eventual óbice à concessão da liminar de despejo, diante da questão alusiva à caução em dinheiro, somente estaria presente caso o respectivo requerimento estivesse fundamentado exclusivamente no término do prazo de locação, tendo em vista que, nesse caso, não haveria, logicamente, como quantificar-se o eventual montante dos alugueres em atraso com o intuito de garantir a possível reparação ao locatário. 4.
Recurso conhecido e provido. -
07/08/2024 17:49
Conhecido o recurso de EIXINHO L 212 NORTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e provido
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07/08/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DATY MANUELA DANTAS SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de 2MD EMPREENDIMENTOS LAVA JATO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0738514-09.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI – Agravo de Instrumento Agravante: Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda Agravados: 2MD Empreendimentos Lava Jato Ltda Daty Manuela Dantas Silva D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos do processo nº 0727528-90.2023.8.07.0001.
Observa-se que a tentativa de intimação dos recorridos foi infrutífera, de acordo com a certidão referida no Id. 52433772.
Nesse contexto, por meio do despacho referido no Id. 54345100 foi determinado que a sociedade empresária ora recorrente informasse novo endereço atualizado para que fosse promovida a intimação dos recorridos.
A sociedade empresária ora agravante, no entanto, manteve-se inerte, não tendo havido o cumprimento da ordem judicial (Id. 55125442). É a breve exposição.
Decido.
A citação do réu é indispensável para a validade dos atos processuais, com a ressalva das situações previstas no art. 239 do CPC.
No presente caso as tentativas de intimação de Daty Manuela Dantas Silva e da sociedade empresária 2MD Empreendimentos Lava Jato Ltda, nos endereços indicados pela agravante, foram promovidas sem sucesso, de acordo com a certidão referida no Id. 52433772.
Ao consultar os autos de origem, no entanto, verifico que a sociedade empresária 2MD Empreendimentos Lava Jato Ltda foi regularmente citada no seguinte endereço: Rua das Figueiras, Lote 3, Bloco A, ap. nº 303, Condomínio Residencial Atenas, CEP 71906-750, na Região Administrativa de Águas Claras (Id. 184085971 e Id. 170360158, fl. 2, dos autos aludidos).
Em relação à recorrida Daty Manuela Dantas Silva, uma vez que foram infrutíferas as tentativas de intimação da agravada, devem ser requisitadas informações a respeito de seu endereço nos sistemas eletrônicos respectivos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.
Ocorre que a Egrégia 2ª Turma Cível não dispõe de instrumentos para efetivar essas providências.
Por essa razão revela-se imprescindível a cooperação do Juízo que proferiu a decisão impugnada.
Feitas essas considerações à zelosa secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível para que: a) promova a intimação da sociedade empresária 2MD Empreendimentos Lava Jato Ltda no seguinte endereço: Rua das Figueiras, Lote 3, Bloco A, Ap. nº 303, Condomínio Residencial Atenas, CEP 71906-750, na Região Administrativa de Águas Claras; e, finalmente, b) requisite ao Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília a realização de pesquisa por informações a respeito do domicílio de Daty Manuela Dantas Silva, por meio dos sistemas disponíveis.
Após, a serventia desta Turma Cível deverá promover a efetivação do ato nos endereços encontrados.
Publique-se.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
29/02/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 04:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 04:49
em cooperação judiciária
-
24/01/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de EIXINHO L 212 NORTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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18/01/2024 06:52
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 02:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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01/10/2023 02:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/10/2023 01:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 07:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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