TJDFT - 0722308-88.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 22:30
Baixa Definitiva
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05/04/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:06
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA DINIZ BORGES em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INADIMPLEMENTO PARCIAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PAGAMENTO DE TRIBUTOS E MULTA CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Se a parte apresentou a documentação hábil a preencher os requisitos dos arts. 700 e 701 do CPC, o procedimento monitório pode substituir a ação de conhecimento. 2.
Além dos requisitos do art. 319 do CPC, a descrição do fato constitutivo do direito do autor, a prova escrita do crédito, a memória de cálculo importância devida e o valor da causa são essenciais para o recebimento da inicial da ação monitória. 3.
Se o apelante não busca a rescisão contratual, demonstrou o cumprimento de sua parte na avença e busca somente os valores decorrentes do contrato, o feito pode ser julgado sob o rito da ação monitória. 4.
Deve-se reconhecer a evidência do direito do autor, ainda que o juízo seja “de verossimilhança e não de certeza”. 5.
Recurso provido.
Sentença cassada. -
01/03/2024 14:49
Conhecido o recurso de ACELINO JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *84.***.*58-15 (APELANTE) e provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 13:14
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 13:32
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/11/2023 09:26
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/11/2023 10:14
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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