TJDFT - 0707575-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 21:30
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA GIL DIAS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARA DAISY GIL DIAS em 21/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 17:22
Conhecido o recurso de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2024 11:16
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/04/2024 02:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA GIL DIAS em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:52
Juntada de mandado
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0707575-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO: ELETRICIDADE PARAENSE S/A, MARA DAISY GIL DIAS, ANA PAULA GIL DIAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisões (ID 184318953 e 186126603) da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de ELETRICIDADE PARAENSE S/A e outros, condicionaram o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado de recursos que não possuem efeito suspensivo.
Em suas razões (ID 56275111), alega que: 1) o juízo tem sistematicamente descumprido ordens deste tribunal voltadas a impulsionar a execução; 2) no direito processual brasileiro vige a regra geral da eficácia imediata dos provimentos judiciais, segundo a qual uma decisão só não produz seus efeitos desde logo na hipótese em que o legislador atribuiu efeito suspensivo automático ao recurso cabível ou quando há decisão judicial expressa conferindo efeito suspensivo ao recurso; 3) a interposição de agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo mediante expressa decisão judicial prolatada por órgão competente, não obsta o prosseguimento do feito originário; 4) essa não é a primeira ocasião na qual o juízo obsta a realização de medidas constritivas sem qualquer efeito suspensivo apto a justificar a suspensão da execução; 5) este Tribunal reconheceu a eficácia imediata das decisões e determinou o prosseguimento do processo em três oportunidades, porém, as decisões não foram cumpridas pelo juízo.
Ao final, requer o provimento do recurso para determinar, de imediato, o prosseguimento da execução de origem, independentemente do trânsito em julgado de qualquer recurso não dotado de efeito suspensivo, inclusive do acórdão a ser prolatado no presente agravo.
Preparo recolhido (ID 56275116). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
O agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1º de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
01/03/2024 15:45
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
28/02/2024 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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