TJDFT - 0706788-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:55
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE E SILVA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0706788-80.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ALEXANDRE E SILVA AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por PAULO ALEXANDRE E SILVA contra a decisão de indeferimento do pedido para concessão de prazo (além dos limites legais) para o recolhimento das custas processuais nos autos 0711401-20.2023.8.07.0020 (1ª Vara Cível de Águas Claras -DF).
Eis o teor da decisão ora revista: Nada a prover na petição retro, visto que na decisão de Id. 165335664 foi aberto prazo para a parte autora recolher as custas processuais, ou seja, este Juízo obedeceu ao artigo 290 do Código de Processo Civil.
Inclusive, alertou que caso não comprova-se o recolhimento haveria o cancelamento da distribuição.
Assim, mantenho a decisão de Id. 183304155 pelos seus próprios fundamentos.
Cancele-se a distribuição (Art. 290, CPC).
Publique-se.
A parte agravante alega, em suma, que após o trânsito em julgado da "negativa" da Turma Cível em 15/12/2023, o e.
Juízo singular concluiu o processo de origem no mesmo dia e cancelou a distribuição.
Assevera que não foi concedido prazo para o recolhimento das custas ao recorrente após o retorno do recesso forense, em desacordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Informa que o e.
Juízo de origem negou o pedido de concessão de prazo, com base em decisão anterior que ainda estava sujeita a recurso.
Ressalta a necessidade de conceder prazo para o recolhimento das custas, conforme a lei, para garantir o acesso à justiça e evitar práticas abusivas.
Pede a concessão da tutela antecipada ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para a concessão de prazo para o recolhimento das custas e despesas processuais.
Preparo recolhido (id 56082854 e 56082854). É o breve relato.
O recurso é manifestamente inadmissível (Código de Processo Civil, art. 932, III), por ser intempestivo.
A despeito da parte agravante alegar que o presente recurso é contra a decisão proferida em 24/01/2024 (autos originários - id 184521761), o argumento carece de amparo, haja vista que a referida decisão foi decorrente de pedido de reconsideração.
Efetivamente, o pedido de reconsideração da decisão não suspende e nem interrompe o prazo para recorrer.
O prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão e não daquela que indefere o pedido de reconsideração.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta 2ª Turma Cível: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição dos recursos próprios.
A não interposição, no prazo, de recurso próprio apto a atacar a decisão recorrida determina o reconhecimento da preclusão, o que impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo em momento posterior. 2.
Mostra-se intempestivo o agravo de instrumento que pretende a reforma de decisão anterior, a qual não foi objeto de recurso, mas somente de pedido de reconsideração. 3.
Agravo interno desprovido.(TJDFT, 2ª Turma Cível, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Acórdão 1423105, DJE: 24/5/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da sua intempestividade. 2.
Segundo o art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.
O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal para impugnar decisão acobertada pela preclusão e tampouco é possível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão denegatória daquele pedido, porquanto apenas ratifica entendimento anterior. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA Acórdão 1440026, DJE: 8/8/2022) Em outras palavras, o presente agravo, em verdade, deveria ter sido interposto contra a decisão proferida no dia 10/01/2024 (id 183304155 – autos de origem), publicada em 22/01/2024, com prazo final para interposição de recurso previsto para o dia 15/02/2024.
Todavia, o presente agravo de instrumento foi interposto em 22/02/2024 (id 56082851), ou seja, após o decurso do prazo recursal.
Desse modo, tem-se que o presente agravo de instrumento é intempestivo, por ter sido interposto fora do prazo legal (Código de Processo Civil – art. 1.070).
Por fim, esclareço que não é caso de se conceder prazo à recorrente (Código de Processo Civil – art. 932, parágrafo único), tendo em vista que se trata de vício insanável.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento por inadmissibilidade (Código de Processo Civil, art. 932, III).
Comunique-se ao douto Juízo originário.
Intime-se.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
28/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:18
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULO ALEXANDRE E SILVA - CPF: *11.***.*36-00 (AGRAVANTE)
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23/02/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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23/02/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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