TJDFT - 0720235-51.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:05
Baixa Definitiva
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24/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:05
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 22:26
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:45
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*24-87 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2025 18:44
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/01/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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15/01/2025 22:53
Recebidos os autos
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15/01/2025 22:53
Processo Reativado
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17/09/2024 20:15
Baixa Definitiva
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17/09/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:14
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
DIALETICIDADE.
REJEITADA.
ART. 9º E PARÁGRAFOS DA LEI 9.099/95.
NÃO OBSERVÂNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As razões apresentadas no recurso, embora sejam extraídas da contestação, guardam relação lógica com a sentença impugnada, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, de modo que não caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Houve violação ao comando contido no artigo 9º e seus parágrafos, da Lei n.º 9099/05. 2.1.
O autor, idoso e humilde, esteve desde a petição inicial desacompanhado de advogado, tendo assim continuado mesmo após a audiência de conciliação, não obstante o réu (pessoa jurídica) ter sido representado por preposto e por advogado. 2.2.
Desta forma, o autor, pessoa leiga, pode não ter tido a exata compreensão da necessidade de produzir outras provas além da mera juntada da ocorrência policial. 3.
Além disso, o juiz não se manifestou sobre o pedido do autor de inversão do ônus da prova e tomou meras conjecturas do autor como narrativa fática, a evidenciar a ausência de verossimilhança das alegações do autor. 3.1.
A inversão do ônus da prova requerida pelo autor permitiria a análise sobre como ocorreu o saque alegadamente indevido, a verificar se houve, no caso em análise, responsabilidade imputável ao banco. 4.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de Recorrente vencido. -
22/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:38
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*24-87 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/06/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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22/06/2024 07:32
Recebidos os autos
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22/06/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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