TJDFT - 0703808-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 17:32
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 06:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703808-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA OHRANA SOARES DE SOUSA, DIOGO SILVA ANDRADE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimem-se ambas as executadas para pagar voluntariamente o débito, no valor de R$ 6.065,09 (seis mil, sessenta e cinco reais e nove centavos)., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:02
Deferido o pedido de CAMILA OHRANA SOARES DE SOUSA - CPF: *50.***.*66-35 (REQUERENTE).
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12/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0703808-03.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA OHRANA SOARES DE SOUSA, DIOGO SILVA ANDRADE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de mérito transitou em julgado em 05/07/2024.
Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR / RÉU intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024, 17:47:12.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
22/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de DIOGO SILVA ANDRADE em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CAMILA OHRANA SOARES DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0703808-03.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA OHRANA SOARES DE SOUSA, DIOGO SILVA ANDRADE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de mérito transitou em julgado em 05/07/2024.
Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR / RÉU intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024, 17:47:12.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
08/07/2024 17:48
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703808-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA OHRANA SOARES DE SOUSA, DIOGO SILVA ANDRADE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CAMILA OHRANA SOARES DE SOUSA e DIOGO SILVA ANDRADE em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A e de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relatam que adquiriram passagens aéreas junto à primeira requerida (Tam Linhas Aéreas), que atua em sistema de codeshare com a segunda requerida (Passaredo), referentes aos trechos de ida e volta Araguaína/TO - Brasília/DF, cujo voo de volta seria realizado em 29/12/2023, às 15h40.
Alegam que, contudo, o voo de volta foi cancelado sem que tivessem sido comunicados, não tendo as requeridas oferecido reacomodação em outro voo, situação que lhes obrigou a locar um veículo para realizar o trajeto até Brasília, realizando gastos com combustível, alimentação e pedágios, no valor total de R$ 3.319,59 (três mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos).
Asseveram que, como não utilizaram as passagens aéreas na integralidade, devem ser ressarcidos no valor referente à volta, estimado em R$ 1.587,94 (mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Assim, requerem a condenação da parte requerida a lhes indenizar por danos materiais, nos valores de R$ 3.319,59 (três mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 1.587,94 (hum mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), bem como por danos morais, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor.
A primeira requerida (Tam Linhas Aéreas), em sua defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não tem responsabilidade pelos fatos ocorridos, pois o voo cancelado seria operacionalizado pela segunda requerida, e não por si.
Quanto ao mérito, sustenta que o cancelamento do voo se deu por culpa exclusiva de terceiro, no caso, a corré, de forma que não deve ser responsabilizada por qualquer dano sofrido pelos autores.
Requer a improcedência dos pedidos.
A segunda requerida (Passaredo), em sua defesa, defende que o voo foi cancelado devido a um problema na aeronave, sendo imprescindível a realização de manutenção; não obstante, foi disponibilizada a realocação dos autores no próximo voo com destino a Brasília ou o reembolso, bem como foi prestada assistência de alimentação, mas aqueles optaram por seguir viagem pela via terrestre, por conta própria.
Sustenta não ter havido ato ilícito que enseje indenização, de forma que pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida (Tam Linhas Aéreas), pois atuou de forma compartilhada com a segunda requerida (Passaredo) (operação em codeshare), o que, como se verá no mérito, atrai a responsabilidade solidária das fornecedoras do serviço pelos danos causados aos autores.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora sofreu danos materiais e morais em virtude de descumprimento do contrato de transporte aéreo celebrado com as requeridas.
Restou incontroverso que a primeira requerida foi a responsável pela emissão das passagens aéreas adquiridas pelos autores, conforme documento de ID. 187808823, embora os voos fossem operados pela segunda requerida.
Também é incontroverso que houve o cancelamento do voo de volta, referente ao trecho Araguaína/TO – Brasília/DF, que ocorreria no dia 29/12/2023, com decolagem às 15h40, sem aviso prévio aos autores.
No caso, a segunda requerida afirma que o voo foi cancelado em virtude de problemas na aeronave, o que, além de não ter sido comprovado, não afasta eventual dever de indenizar, pois constitui fortuito interno, não sendo fato que exclui a sua responsabilidade, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Quanto à alegação de que não houve prejuízos aos autores, porque foi oferecida reacomodação em outro voo, mas que aqueles, por sua opção, é que resolveram não embarcar, não procede, pois a demandada sequer se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, inciso II, CPC) de comprovar que prestou a devida informação aos autores acerca de eventual reacomodação.
Ademais, a requerida não comprovou ter fornecido qualquer tipo de assistência material ao autor, seja com hospedagem, seja com alimentação, nos moldes dispostos na Resolução nº 400/2016 da ANAC, e nem que ofertou o reembolso do valor proporcional às passagens não utilizadas.
Deste modo, restou configurada a falha na prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
Embora a primeira requerida afirme não ter responsabilidade pelo referido cancelamento, pois o voo seria operacionalizado pela corré, ambas as empresas atuaram de forma compartilhada (operação em codeshare) e integraram a cadeia de fornecimento, de forma que respondem de forma solidária e objetiva por danos aos consumidores, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Portanto, o a primeira requerida também tem o dever de indenizar.
O cancelamento do voo gerou aos autores o transtorno de ter que alugar veículo às suas expensas pelo valor de R$ 2.556,01 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e um centavos) (ID. 187808829) e se deslocarem de Araguaína/TO a Brasília/DF pela via terrestre, sendo que a distância entre tais cidades é de cerca de 1.140 km (hum mil, cento e quarenta quilômetros).
Além disso, demonstraram que sofreram gastos imprevistos com alimentação, combustível e pedágios, conforme comprovantes de ID. 187808822, 187808833 e 187808829, no valor de R$ 763,58 (setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
Considerando, portanto, o prejuízo material sofrido pelos autores, devem as requeridas lhes indenizarem materialmente no valor total de R$ 3.319,59 (três mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), pois despenderam essa quantia unicamente em decorrência da falha na prestação de serviços das requeridas.
Por outro lado, não há que se falar em restituição do valor proporcional referente às passagens aéreas não utilizadas, estimado em R$ 1.587,94 (hum mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), pois tal redundaria em enriquecimento sem causa dos autores, que realizariam o retorno a Brasília/DF sem qualquer dispêndio.
O dano material está sendo devidamente reparado por meio da restituição dos valores gastos na viagem realizada pelo meio terrestre.
Ademais, os fatos ocasionados pelas requeridas foram capazes de ofender os atributos de personalidade dos requerentes, não constituindo mero aborrecimento, nitidamente por ter que se deslocarem pela via terrestre de modo imprevisto para uma cidade distante, gerando desgaste físico e moral, sem qualquer assistência da demandada.
Evidente, portanto o dever de indenizar por dano moral.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar as requeridas, de forma solidária, a: a) pagarem aos autores a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 3.319,59 (três mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), conforme comprovantes de ID. 187808822, 187808833, 187808829 e 187808829, corrigido monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação das rés (11/04/2024), e b) indenizarem os autores a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação das rés (11/04/2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2024 12:41
Decorrido prazo de CAMILA OHRANA SOARES DE SOUSA - CPF: *50.***.*66-35 (REQUERENTE) em 08/05/2024.
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DIOGO SILVA ANDRADE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CAMILA OHRANA SOARES DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/04/2024 08:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 02:31
Recebidos os autos
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23/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:20
Recebidos os autos
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01/04/2024 21:20
Outras decisões
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22/03/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703808-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA OHRANA SOARES DE SOUSA, DIOGO SILVA ANDRADE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Intime-se a parte requerente para informar o valor estimado dos 64.514 (sessenta e quatro mil quinhentos e quatorze) postos requeridos no item "c" do rol de pedidos, após, somar a quantia ao valor total da causa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 21:40
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:40
Outras decisões
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08/03/2024 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/03/2024 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703808-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA OHRANA SOARES DE SOUSA, DIOGO SILVA ANDRADE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mais, intimem-se os requerentes para informar o valor estimado da passagem de volta e atribuí-lo ao valor total da causa, tendo em vista que o pedido dos autores deve ser estimado motenariamente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/02/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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