TJDFT - 0748617-27.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:37
Baixa Definitiva
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27/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:36
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA DE FREITAS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRATAMENTO PARTICULAR.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
OMISSÃO DO ESTADO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, defende o recorrente que houve violação ao princípio da não surpresa.
Sustenta que devido à gravidade da doença, não poderia aguardar a lista de regulação ou decisões judiciais para realizar os tratamentos necessários.
Requer que a sentença seja cassada pela ocorrência pela violação do princípio da não surpresa e da omissão em relação ao saneamento do feito.
Subsidiariamente, a procedência dos pedidos iniciais. 2.
Recurso regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, pois o recorrente anexou aos autos documentos (ID 57991042 e seguintes) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida.
Contrarrazões apresentadas (ID. 57714912). 3.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Alega o recorrente violação ao princípio da não surpresa, previstos nos arts. 9º a 10º do Código de Processo Civil.
Aduz que não houve debate no processo acerca da obrigatoriedade em promover a execução forçada da obrigação na ação anterior onde pleiteava atendimento médico, tendo o juízo levantado questão nova sem conceder o direito de se manifestar.
Razão não assiste ao recorrente.
Isso porque o Juízo, como segunda linha de argumentação, apenas endossou a tese defensiva adotada pelo Distrito Federal que, por sua vez, asseverou que não havia prova de negativa de atendimento à parte autora.
Também não há que se falar em ausência de saneamento do processo, pois o art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada.
Desse modo, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.
Em caso de incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, esse deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 373, I).
No caso, o autor/recorrente não comprovou as tentativas de atendimento médico pelo SUS, portanto não há que se falar em omissão da parte ré em fornecer o referido tratamento.
Preliminar rejeitada. 4.
Narrou o autor, em sua inicial que, é acometido pela neoplasia maligna, e devido a gravidade do caso foi encaminhado de imediato para Radioterapia/Radiocirurgia e Quimioterapia, ante o risco de sequela.
Disse que recorreu à rede de saúde pública, mas se deparou com uma demora prolongada que poderia levá-lo a morte, motivo pelo qual buscou tratamento particular.
Assim, ajuizou a presente demanda para que o Distrito Federal fosse compelido a restituir todo o valor gasto com seu tratamento equivalente a R$ 47.225,70 (quarenta e sete mil duzentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
O direito à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e nos artigos 204, II e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado, estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais.
A Constituição exige uma efetividade real de suas normas e no que se refere ao direito à saúde, devem se realizar por meio de políticas sociais e econômicas. 6.
Com efeito, deve o Estado realocar recursos suficientes a fim de assegurar ao administrado a proteção de sua saúde, bem como implementar políticas públicas a fim de suprir seu dever constitucional, o que afasta a incidência do princípio da reserva do possível.
Neste sentido: “O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e nos arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado, estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais".
A Constituição reclama uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, devem se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, independentemente do custo do insumo ou do procedimento médico indicado. 7.
Tratando-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, deve o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional, o que afasta a incidência do princípio da reserva do possível. (...)” Acórdão 1229686, 07039588320198079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data do julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020). 8.
Na hipótese, o autor/recorrente afirmou que “encontrou muitos obstáculos até mesmo para conseguir inserir o seu nome na regulação, sendo necessário, inclusive recorrer ao poder judiciário.” É cediço que o tempo nestes casos é essencial para que o quadro crítico seja revertido, de modo que não se pode apenar ou tratar de modo distinto o paciente que procura primeiramente o hospital privado.
Todavia, no caso específico dos autos, a sentença será mantida, porque não se vislumbra qualquer omissão estatal apta a amparar o pedido de ressarcimento dos custos de tratamento em hospital privado, pois a parte recorrente não comprovou que foi negado o atendimento médico apenas justificou a ausência de vaga na rede pública. 9.
Nesse ponto, ressalta-se que não pode prosperar a alegação que seria impossível provar a negativa de exames, pois nos autos 0741531-73.2021.8.07.0016, o autor obteve provimento favorável para obrigar o Distrito Federal a realizar a consulta em oncologia clínica e radiologia, com posterior tratamento.
Entretanto, não comprovou ter buscado a satisfação da obrigação.
Desse modo, não há razoabilidade na condenação do ente federativo aos custos de tratamento particular; pois, conforme consignado em sentença, não se pode atribuir a responsabilidade ao estado, transcreve-se “no caso, a parte requerente buscou diretamente atendimento na rede privada de saúde e requer agora no presente feito o ressarcimento.
Portanto, não restou demonstrada a negativa nem a omissão da parte ré em fornecer o referido tratamento.” 10.
Preliminar rejeitada.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 11.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia a exigibilidade está suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
27/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:29
Conhecido o recurso de FERNANDO ROCHA DE FREITAS - CPF: *51.***.*48-87 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/04/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:17
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 18:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/04/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:11
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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