TJDFT - 0704865-69.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:32
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 11:32
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704865-69.2022.8.07.0006 RECORRENTE: PRISCILLA EMANUELLE ALVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ATIPICIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIÁVEL.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) NA PRIMEIRA DA DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO.
REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que falar em absolvição se existem provas suficientes da materialidade e da autoria do crime. 2.
Tratando-se de vítima pessoa jurídica e a depender das circunstâncias do delito, viável a aplicação do princípio da insignificância se o valor do bem subtraído for equivalente a 20% do salário-mínimo vigente à data do fato. 3.
No caso concreto, as circunstâncias não autorizam a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que os valores dos bens subtraídos superam o equivalente a 20% do salário-mínimo vigente à data do fato, ademais, o crime foi praticado em concurso de agentes e a acusada é reincidente em crime patrimonial e possui maus antecedentes. 4.
A pena-base deve ser elevada em 1/6 sobre a pena mínima utilizada para a circunstância judicial negativa, por ser mais benéfica a ré. 5.
Admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 33, §2º, inciso “c”, do Código Penal. 6.
Recurso parcialmente desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição por insuficiência de provas para a condenação pelo crime de furto qualificado.
Defende, ainda, a desproporcionalidade do regime de pena inicial fixado; b) artigo 14, inciso II, do Código Penal, pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena em razão da tentativa em 2/3 (dois terços).
Sustenta que o ato ilícito não se consumou em sua totalidade, sob o argumento de que parte dos bens não foi efetivamente subtraída e houve interrupção da ação pela intervenção de terceiros.
Afirma que não praticou grave ameaça ou lesão à vítima, bem como que o objeto subtraído não era de alto valor.
Aduz desproporcionalidade da pena aplicada.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano sem colacionar julgado, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e 14, inciso II, do Código Penal, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
No que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, descabe dar trânsito ao recurso, pois deixou a parte recorrente de colacionar julgado no sentido de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial.
Com efeito, decidiu a Corte Superior que “configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet” (AgInt nos EAREsp n. 1.902.746/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
23/11/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/11/2024 17:22
Recurso Especial não admitido
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22/11/2024 11:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/11/2024 11:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/11/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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15/10/2024 05:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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26/09/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:29
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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27/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:35
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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19/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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02/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 05:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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24/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 16:08
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706891-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: LUCIENE DE JESUS PEREIRA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca da diligência citatória infrutífera (ID 188173635) e para informar o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré/executada, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que a parte autora/exequente fica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré/executada, salvo se previamente cancelado o ato, bem como que, caso não forneça o endereço, o processo será extinto.
Gama/DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 14:33:02. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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