TJDFT - 0748617-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 23:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0748617-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO ROCHA DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Retire-se o Ministério Público como interessado nos autos, pois o presente feito não exige sua participação como fiscal da lei, conforme prevê o art. 178 e seguintes no Código de Processo Civil.
Ademais, ouvido o órgão ministerial, este expressamente manifestou não haver interesse público que justifique sua manifestação nos autos (Id 180070492).
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
A parte autora requer que o Distrito Federal seja condenado a ressarcir as despesas médicas que realizou na rede particular de saúde.
Alega, em suma, que “apesar de ter obtido êxito em conseguir alguns procedimentos pelo SUS, após a propositura de ação judicial, ainda obteve dificuldades em realizar exames e demais procedimentos necessários para o seu tratamento ante a ausência de vaga na rede pública, o que mais uma vez fez com que ele e sua família se endividassem para conseguir arcar com o seu tratamento de saúde em apreço.” Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo a analisar o mérito.
Constato que a própria parte autora narrou na inicial que procurou atendimento diretamente em hospital privado, mesmo após ter obtido êxito em outra ação judicial no sentido de receber o tratamento médico em questão.
Ressalto que, conforme exigido pela lei processual, caberia a parte requerente naqueles autos promover a execução forçada da obrigação de fazer imposta, o que daria a oportunidade processual ao réu de cumprir a decisão e, em caso de mora, permitiria à parte exequente ter recorrido ao sequestro financeiro antecipado, se o caso, o qual deve ocorrer previamente para o cumprimento da obrigação e conforme o menor orçamento apresentado, dentre pelo menos três, pela parte interessada.
Contudo, no caso, a parte requerente buscou diretamente atendimento na rede privada de saúde e requer agora no presente feito o ressarcimento.
Portanto, não restou demonstrada a negativa nem a omissão da parte ré em fornecer o referido tratamento.
Com isso, não cabe impor ao Distrito Federal que indenize a parte autora que, por livre e espontânea vontade, procurou atendimento direto na rede particular de saúde.
Seguem precedentes das Turmas Recursais nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SAÚDE.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO NA REDE PRIVADA.
RESSARCIMENTO NÃO DEVIDO.
OMISSÃO DO ESTADO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…).
O entendimento jurisprudencial tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público, apenas nos casos em que há negativa ou inércia por parte do ente federado na prestação do serviço do qual o paciente necessitava. 7.
Ainda que haja o reconhecimento, pela Administração, do acidente em serviço, tal fato, por si só, não é suficiente para o acolhimento do pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento do tratamento médico sem prévio requerimento ao Poder Público ou mesmo comprovação que sua realização foi necessária em razão da omissão estatal em prestá-lo em sua rede de assistência à saúde.
Ainda que o Distrito Federal tenha o dever de garantir a assistência à saúde, não se mostra razoável condená-lo a arcar com os custos para realização do tratamento na rede particular de saúde, na medida em que o autor, por vontade própria e direito de escolha, pagou pela realização do procedimento na rede particular, atraindo para si tais gastos.
Indevida a condenação do recorrido ao pagamento do ressarcimento requerido. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1811793, 07419676120238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA. (…). 6.
O Direito à Saúde, previsto constitucionalmente, não impõe ao Estado a realização de tratamento em unidade de saúde específica, a critério do paciente.
Assim, considerando que o autor/recorrente não demonstrou a falta do tratamento indicado em quaisquer das unidades de saúde do DF, não há como o impor ao Estado o ressarcimento do valor dos exames e procedimentos médicos realizados em rede particular. 7.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (grifei). (Acórdão 1179251, 07221317820188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/6/2019, publicado no PJe: 29/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:33:47.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
05/03/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/11/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2023 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/11/2023 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:48
Outras decisões
-
29/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/08/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737468-16.2022.8.07.0001
Maria Aparecida do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 17:03
Processo nº 0704865-69.2022.8.07.0006
Priscilla Emanuelle Alves da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ana Cristina Rodrigues de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 16:08
Processo nº 0703854-52.2024.8.07.0000
Rodolfo Luis Cruz Milanello
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Karoline de Andrade Graciano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 13:17
Processo nº 0704865-69.2022.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Priscilla Emanuelle Alves da Silva
Advogado: Ana Cristina Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 16:36
Processo nº 0748617-27.2023.8.07.0016
Fernando Rocha de Freitas
Distrito Federal
Advogado: Renata de Souza Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 18:11