TJDFT - 0728266-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 05:28
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 05:26
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MURILO AMARAL DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MURILO AMARAL DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MURILO AMARAL DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2024 12:23
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
26/09/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728266-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A REU: MURILO AMARAL DA SILVA SENTENÇA O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor bloqueado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se para o levantamento do valor bloqueado no ID n. 210924305, de acordo com o requerimento de ID n. 211949673.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 13:11:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:29
Outras decisões
-
20/09/2024 04:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728266-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A REU: MURILO AMARAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:24:42.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:08
Deferido o pedido de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
12/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:13
Outras decisões
-
02/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:18
Outras decisões
-
17/08/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MURILO AMARAL DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:03
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:46
Indeferido o pedido de MURILO AMARAL DA SILVA - CPF: *42.***.*62-91 (REU)
-
26/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/06/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MURILO AMARAL DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/06/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:01
Outras decisões
-
17/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/05/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MURILO AMARAL DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728266-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A REU: MURILO AMARAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 07:43:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:55
Outras decisões
-
04/03/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/03/2024 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 19:17
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:18
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de MURILO AMARAL DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 03:02
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:16
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de MURILO AMARAL DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de MURILO AMARAL DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/10/2023 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/09/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 08:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:56
Outras decisões
-
06/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707498-03.2024.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Marluce Alves Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 22:07
Processo nº 0719382-59.2020.8.07.0003
Beatriz Carvalho de Lima
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 12:27
Processo nº 0719382-59.2020.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Beatriz Carvalho de Lima
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2020 18:34
Processo nº 0716012-83.2022.8.07.0009
Edgar Vieira Machado
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 14:52
Processo nº 0716012-83.2022.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edgar Vieira Machado
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 17:09