TJDFT - 0707392-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:58
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA MARIA FELIX NUNES em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA1.169, STJ.
INDICAÇÃO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil-CPC. 2.
Todavia, há que ser feita distinção (distinguishing) entre o referido tema e o caso concreto.
Na hipótese, apesar de se tratar de ação coletiva, o título executivo não é genérico, pois consigna quem são os beneficiários, o período determinado em relação às prestações que devem ser pagas e os parâmetros que devem ser observados para atualização monetária dos valores devidos. 3.
O título já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, ou seja, o quantum debeatur pode ser aferido por meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo não se trata de sentença genérica.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido. -
30/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:43
Conhecido o recurso de ANA MARIA FELIX NUNES - CPF: *00.***.*10-00 (AGRAVANTE) e provido
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24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA MARIA FELIX NUNES em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/03/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0707392-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARIA FELIX NUNES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA FELIZ NUNES contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva, suspendeu o feito até o julgamento do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 186747272, autos originais).
Em suas razões, a agravante sustenta a distinção do presenta caso com o Tema 1169.
Requer a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 56230346). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do §5º do art. 1.017, do CPC.
A agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
01/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:12
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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