TJDFT - 0707533-57.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 23:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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16/08/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2025 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RONIE MARQUES GALVAO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RONIE MARQUES GALVAO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RONIE MARQUES GALVAO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:45
Outras decisões
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25/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0707533-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO RECONVINTE: INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS, RONIE MARQUES GALVAO REQUERIDO: INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS, RONIE MARQUES GALVAO RECONVINDO: ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes a indicarem eventuais provas que pretendiam produzir, ambas as partes solicitaram a realização de prova testemunhal, sendo que as ré ainda acrescentou provas documentais (ID 231466931 e ID 231466942).
Diante dos novos documentos acostados pelos réus/reconvintes, a parte autora/reconvinda os impugnou sob a arguição de que foram juntados de forma intempestiva, razão pela qual querem que sejam desconsiderados (ID 235128933).
A parte ré/reconvinda apresentou resposta à impugnação supra sob ID 237606836.
No que concerne à referida impugnação, não assiste razão a parte autora/reconvinda, uma vez que a Decisão de ID 229350076 concedeu as partes o prazo de 10 (dez) dias para juntada de provas documentais e, compulsando o sistema, verifica-se que citada decisão foi publicada em 19/03/2025, a parte ré/reconvinte tomou ciência em 20/03/2025, tendo desta forma até o dia 03/04/2025 como prazo final para apresenta-los – conforme se certifica pela imagem a seguir demonstrada.
E voltando-se os autos, vê-se que tais documentos foram apresentados no dia 03/04/2025, logo, tempestivos.
Sendo assim, rejeito a impugnação ora arguida.
Quanto aos pedidos de produção de prova oral, defiro-os.
Desse modo, designe-se audiência por videoconferência (art. 236, §3º, do CPC), em razão do requerimento da parte autora/reconvinda (227006531).
Na solenidade serão ouvidas as testemunhas arroladas nas petições de números 227006531 e 231637835 - em razão das fundamentações apresentadas quanto à sua pertinência - e o depoimento pessoal da autora/reconvinda requerido pelo réu (227157137).
Não serão produzidas outras provas não indicadas expressamente.
Indefiro o pedido de oitiva do esposo da autora/reconvinda, Sr.
Deivisson, uma vez ser desnecessário seu depoimento ante a Ata Notarial constantes nos autos (231640049).
Por outro lado, em virtude da Ata Notarial acima citada, defiro o pedido de substituição da testemunha do Sr.
Deivisson pelo Sr.
Gustavo Costa de Lima.
Advirto às partes que, a fim de manter a integridade da prova, a testemunha não poderá acessar à sessão do mesmo local que as demais, ou da residência da parte ou escritório do patrono.
Faculto às partes informarem, em cinco dias úteis, se necessitarão da reserva de sala passiva deste fórum.
Vindo a informação ou precluso o prazo, designe-se audiência, informando o link nos autos, mediante certidão.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes.
Intime-se pessoalmente a parte AUTORA / RECONVINDA para comparecer à audiência e prestar seu depoimento pessoal, acompanhada de seu advogado, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
Fica autorizada a intimação por Whatsapp. É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo "Microsoft Teams" e acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Advirto que não haverá encaminhamento de link para os emails ou celulares de patronos e partes, os quais deverão diligenciar os autos após a publicação da certidão respectiva.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:50
Deferido o pedido de RONIE MARQUES GALVAO - CPF: *91.***.*13-20 (REQUERIDO).
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16/06/2025 16:50
Deferido em parte o pedido de ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO - CPF: *16.***.*46-03 (REQUERENTE)
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02/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0707533-57.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO RECONVINTE: INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS, RONIE MARQUES GALVAO REQUERIDO: INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS, RONIE MARQUES GALVAO RECONVINDO: ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO DESPACHO Intimem-se, nos termos do art. 10 do CPC, os réus/reconvintes a se manifestarem acerca da petição e documentos de IDs 231466931 e 231466942 apresentados pelos autora/reconvinda.
Prazo 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/05/2025 22:20
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0707533-57.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO RECONVINTE: INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS, RONIE MARQUES GALVAO REQUERIDO: INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS, RONIE MARQUES GALVAO RECONVINDO: ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO DESPACHO Intime-se, nos termos do art. 10 do CPC, a parte autora/reconvinda a se manifestar acerca da petição de ID231637835 e documentos seguintes apresentados pelos réus/reconvintes.
Após, conclusos Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/04/2025 07:35
Recebidos os autos
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14/04/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0707533-57.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO RECONVINTE: INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS, RONIE MARQUES GALVAO REQUERIDO: INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS, RONIE MARQUES GALVAO RECONVINDO: ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito comum, movida por ANA CLAUDIA COELHO em desfavor de ÍNGREDE DE SOUZA ARAÚJO MARTINS e RONIE MARQUES GALVÃO, com reconvenção apresentada por estes em desfavor daquela.
Narra a parte autora que, em 17/10/2022, celebrou contrato de compra e venda de instalações comerciais e uso da marca com os requeridos (ID 188254504), cujo objeto eram 03 pontos comerciais, com todas as instalações físicas e os respectivos CNPJs.
Como pagamento, os requeridos haviam assumido a obrigação de pagar R$ 140.000,00, a serem pagos da seguinte forma: entrada de R$ 70.000,00 e trezes parcelas de R$ 5.000,00 cada.
Sustenta que, além do valor acima mencionado, os réus também teriam se obrigado quanto às seguintes questões: - pagamento de royaltes decorrentes do uso da marca, correspondentes a meio salário mínimo vigente por mês, para cada uma das 03 lojas compradas; - pagamento das despesas operacionais a partir do mês de novembro/2022; - substituição da autora nos contratos de aluguéis e deveriam promover a mudança de titularidade da água, luz e internet no prazo de 90 dias; - assumiriam a responsabilidade pelos CNPJs adquiridos, “tais como levantamento de tratativas decorrentes de impostos em aberto, honrar e manter contratos, empréstimos, e, principalmente, providenciar a alteração contratual dos CNPJ s comprados perante a Junta Comercial do DF e Receita Federal”.
Afirma, ainda, que, em caso de descumprimento contratual, seria aplicada multa de 30%, com a devolução dos pontos comerciais.
Segue aduzindo que, em dezembro/2022, os réus abandonaram os estabelecimentos comerciais, tendo realizado o pagamento de R$ 10.000,00 do montante inicialmente acordado (R$ 140.000,00) e com as obrigações financeiras inadimplidas.
Ante tal contexto fático, requereu a condenação dos réus ao pagamento de 1) R$ 58.228,45 a título das despesas dos estabelecimentos que foram objeto do contrato (planilha no ID 188251678, pág. 03); e 2) R$ 42.000,00 referentes à multa contratual de 30%.
Custas iniciais recolhidas no ID 188254540.
Declinada a competência em favor deste Juízo (ID 188838387).
Citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção no ID 209794186.
Alegaram que, quanto ao pagamento do valor acordado no contrato, optaram pela primeira opção da cláusula 2ª, ou seja, entrada de R$ 10.000,00 e 36 parcelas de R$ 5.000,00, bem como que só permaneceram na posse do estabelecimento por 28 dias (até 30/11/2022).
Afirmam que o contrato se tornou inconsistente, uma vez que, quando da celebração, 1) foram omitidas informações sobre os débitos tributários, que eram superiores aos previamente informados pela autora; e 2) foram surpreendidos com uma visita da Vigilância Sanitária autuando o estabelecimento a cumprir exigências realizadas em notificação datada de 31/08/2024, que demandariam elevados custos com reparos e reformas.
Sustentam, ainda, que o valor alegado pela autora, de R$ 54.000,00, referente ao débito do aluguel é elevado, tendo em vista que só ficaram no imóvel por 28 dias, e que tinham a obrigação de alterar a titularidade dos contratos de aluguel, CNPJs, água, luz e internet em até 90 dias, mas não permaneceram todo esse tempo à frente das pessoas jurídicas.
Aduzem, ainda, que honraram todas as verbas trabalhistas e que a autora deixou de repassá-los o valor de R$ 4.292,89 referentes às operações de cartão de crédito e iFood.
Réplica à contestação no ID 212243069.
Emenda à reconvenção no ID 217673995.
Quanto ao pedido reconvencional, alegam vício de consentimento e requerem a anulação do contrato e a condenação da autora/ reconvinda ao pagamento por/ pela 1) danos emergentes no valor de R$ 38.000,00, referente aos supostos prejuízos com mercadorias, anúncios, funcionários e a entrada de R$ 10.000,00; 2) lucros cessantes no valor de R$ 24.000,00; 3) multa contratual correspondente a 30% do valor estabelecido no contrato; e 4) danos morais.
Emenda à reconvenção no ID 217673995.
Deferida a gratuidade de justiça aos réus/ reconvintes (ID 218509873).
Contestação à reconvenção no ID 221117658.
Em sede de preliminar, foi impugnada a gratuidade de justiça deferida aos réus/ reconvintes.
Quanto ao mérito, alegou a inexistência de provas hábeis a comprovar o alegado e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação à reconvenção no ID 221117658.
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas requereram a produção de prova oral (ID 227006531 e 227157137). É o relatório.
Passo a organizar o feito.
Impugna a parte autora/ reconvinda a gratuidade de justiça deferida aos réus/ reconvindos.
Ao revés do que foi sustentado pela parte autora/ reconvinda, constam, nos presentes autos, elementos suficientes que garantem ao réus/ reconvintes a concessão da justiça gratuita, tendo sido estes devidamente analisados quando do deferimento de referido benefício.
Destaca-se, ainda, que a autora/ reconvinda não apresentou qualquer prova concreta hábil a desconstituir o direito dos requeridos/ reconvintes.
Logo, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a data de devolução dos pontos comerciais objetos do contrato de ID 188254504 pelos réus/ reconvintes à autora/ reconvinda; 2) os débitos que se encontram inadimplidos referentes ao período em que os réus/ reconvintes especificamente estiveram na posse dos pontos comerciais; e 3) se foi dada ciência aos réus/ reconvintes, antes da celebração do contrato, a respeito da(s) antecedente(s) notificação(ões) da Vigilância Sanitária ao estabelecimento e dos débitos exatos existentes vinculados às pessoas jurídicas.
Quanto à distribuição do ônus da prova, o item 1 é de incumbência dos réus/ reconvintes, por força do art. 373, II, do CPC; os 2 e 3 da autora/ reconvinda, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes indiquem eventuais provas que pretendem produzir.
Caso se trate de prova documental, os documentos deverão vir anexos à manifestação.
Persistindo o interesse na produção de prova oral, deverão as partes esclarecer a pertinência das testemunhas indicadas nos IDs 227006531 e 227157137.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 10:29
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:36
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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27/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0707533-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO REQUERIDO: INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS, RONIE MARQUES GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção de ID217673995.
Anote-se no sistema informatizado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré.
Anote-se.
Tendo em vista que a parte autora/reconvinda já apresentou a réplica, fica intimada a apresentar a contestação à reconvenção, no prazo legal.
Após, intime-se o réu/reconvinte para que apresente réplica à contestação da reconvinda, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:27
Deferido o pedido de INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS - CPF: *39.***.*13-54 (REQUERIDO).
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18/11/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/11/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0707533-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO REQUERIDO: INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS, RONIE MARQUES GALVAO CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0707533-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO REQUERIDO: INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS, RONIE MARQUES GALVAO CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO em 12/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:02
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0707533-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO REQUERIDO: INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS, RONIE MARQUES GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Diante do pedido formulado pela autora, recebo a inicial neste Juízo.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:36
Outras decisões
-
14/03/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:02
Outras decisões
-
06/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707533-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO REQUERIDO: INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS, RONIE MARQUES GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Muito embora a competência para o julgamento e processamento da ação seja territorial, portanto, relativa, tal fato não autoriza a parte autora da demanda escolher, aleatoriamente, o juízo onde pretende ver processado o feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural.
Veja-se que o critério de competência relativa visa facilitar o acesso das partes ao Poder Judiciário, no sentido de que possam ter suas demandas atendidas em local mais próximo de seus domicílios, não podendo, todavia, a escolha do foro se dar de maneira aleatória e injustificada, sob pena de se frustrar o objetivo que a norma de regência busca alcançar e de ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
I Admite-se a declinação da competência territorial, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio das partes, o que contraria os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.1086033, 07020453720188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” No caso, a parte autora, após distribuição, compareceu ao feito para informar que fez distribuir a presente com equívoco, requerendo a remessa para o Núcleo Bandeirante-DF, seu foro de domicílio.
De certo, plausível a referida argumentação.
As partes não possuem domicílio nesta circunscrição e a demanda não tem por fito qualquer fato ou ato praticado no âmbito territorial deste Juízo.
A autora reside na Candangolândia e o réu em Taguatinga.
Ainda que hipoteticamente seja a relação jurídica posta de natureza pessoal, incumbe à parte a observância do disposto no art. 46, caput, c/c art. 53, Inc.
III, alínea “b”, do CPC, veiculando o litígio no foro do domicílio do réu ou no seu domicílio.
Nesta toada, não vislumbro qualquer elemento jurídico que permita o Impulso Oficial por este Juízo, devendo prevalecer, no caso, o endereço das partes, considerando que a discussão é de natureza pessoal.
A corroborar com o exposto: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708624-98.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA QUINTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM VICENTE PIRES.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência a Região Administrativa de Vicente Pires (RA XXX), conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão n.1129841, 07086249820188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 30/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, DECLINO do feito em favor de uma das Varas Cíveis do Núcleo Bandeirante-DF, com as estimas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:24:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:27
Declarada incompetência
-
05/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707533-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO REQUERIDO: INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS, RONIE MARQUES GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O foro de eleição em contrato deve indicar local que tenha alguma relação fática com as pessoas ou com a atividade exercida.
A indicação de foro sem qualquer relação com o local do domicílio ou da localização dos imóveis não se sustenta.
A autora é domiciliada na Candangolândia; a requerida é domiciliada em Taguatinga.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 dias para: a) Esclarecer o peticionamento em Brasília-DF, tendo em vista que nenhuma das partes é domiciliada em Brasília OU declinar para o foro competente.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 10:38:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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