TJDFT - 0718795-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:16
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:33
Publicado Edital em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:49
Publicado Edital em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/04/2024 02:56
Publicado Edital em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 08:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:24
Expedição de Termo.
-
24/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 11:45
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CENY MARIA DE CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, confirmando a antecipação de tutela, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando a parte requerente, José Gomes da Rocha, curador de sua genitora, Ceny Maria Avelino de Carvalho, para representá-la em todos os atos da vida civil, inclusive de natureza patrimonial e negocial, podendo, inclusive, praticar os atos mencionados, sem a presença da curatelada, junto a qualquer instituição privada ou órgão público.
Intime-se o curador para prestar compromisso definitivo.
Fica o curador ciente de que qualquer renda auferida pela curatelada deve ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício desta, bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Condeno o curador ao dever de prestar contas bienais das despesas com a curatelada, tendo em vista as receitas auferidas pela interditanda.
Fica vedada a contratação pela parte requerente, em nome da curatelada, de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie, sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/03/2024 00:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/02/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:53
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
30/01/2024 15:52
Outras decisões
-
30/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 00:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 18:17
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
26/10/2023 15:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 07:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:43
Outras decisões
-
25/10/2023 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/10/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 10:24
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 10:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/10/2023 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:55
Outras decisões
-
26/09/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704182-13.2023.8.07.0001
Joao Paulo Belarmino da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruno Nascimento Morato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 13:11
Processo nº 0716403-33.2020.8.07.0001
Maria da Penha de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2020 13:32
Processo nº 0704182-13.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Paulo Belarmino da Silva
Advogado: Gabriel Coelho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 19:21
Processo nº 0735097-50.2020.8.07.0001
Mario Fernandes da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Elenilza dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2020 10:56
Processo nº 0711713-58.2020.8.07.0001
Sirlene Lourdes Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2020 15:39