TJDFT - 0716403-33.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 10:48
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:18
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716403-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA, autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a substituição dos índices de correção estipulados nos artigos 8º e 12 da Lei n.º 9.365/96, quais sejam, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com redutor, pelos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, que são OTN, IPC, INPC, IPCA, UFIR e SELIC.
No curso da ação, sob a alegação de que as teses firmadas pelo STJ no Tema 1150 repercutiram em seu direito, peticionou a parte autora, conforme id. 191173673, modificando os lindes objetivos do feito mediante a alteração dos índices originalmente propostos pelos mesmos esposados nos artigos 8.º e 12 da Lei n.º 9.365/96, contemplando, contudo, os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos e a exclusão do redutor da TJLP.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte autora.
Intimado, ademais, para se manifestar acerca da petição de id. 191173673, manteve sua irresignação contra as teses sobrelevadas pela parte autora. É o que cumpre relatar.
Decido.
Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial e na emenda que lhe seguiu escuda-se na tese de injuridicidade dos índices de correção estipulados nos artigos 8º e 12 da Lei n.º 9.365/96 e aplicados pelo réu sobre o saldo de sua conta vinculada do Fundo PIS - PASEP, posto que, em tese, incapazes de manter de forma razoável o poder de compra de seu crédito.
Por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, criado nos termos da Lei Complementar n.º 8/1970, a União, os Estados e os Municípios passaram a distribuir aos servidores públicos participação na receita dos órgãos e das entidades integrantes da administração pública direta e indireta, incumbindo ao BANCO DO BRASIL S.A. sua administração.
Promulgada a Constituição Federal de 1988, contudo, os entes federados deixaram de realizar tal distribuição, de forma que os então beneficiários passaram a receber, apenas, as atualizações incidentes sobre o saldo existente em suas respectivas contas individuais.
Com a edição da Lei n.º 9.715/1998, a administração e a fiscalização da contribuição para o Fundo PIS - PASEP foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal, permanecendo o BANCO DO BRASIL S.A. como mero gestor, incumbindo-lhe a manutenção das contas individuais e o repasse das atualizações, quais sejam: • atualização monetária do saldo das contas individuais; • incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais; • distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo; e, • distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC).
A atualização monetária observou os seguintes índices no decorrer dos anos: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”; - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 –“Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Os juros, por sua vez, foram fixados em 3% a.a. nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n.º 25/1975, enquanto a distribuição da RLA e da RAC sujeitava-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, podendo ou não ser realizados em cada exercício.
Ao somatório dos juros anuais com a RLA, deu-se o nome de "rendimentos".
Tais informações encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada) e do BANCO DO BRASIL S.A. - cartilha do PASEP (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/).
Diante do exposto, impõe-se concluir que jamais competiu ao BANCO DO BRASIL S.A. estabelecer os índices de rendimento a serem observados para a correção e a remuneração das contas individualizadas de cada beneficiário do Fundo PIS - PASEP, não ostentando legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa discutir a juridicidade de tais índices.
Assim, EXTINGO o feito, sem adentrar no mérito, "ex vi" do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono do réu, os quais fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão, conforme artigo 98, § 3.º do CPC.
Transitando em julgado a sentença, proceda-se à baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716403-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Concedo à parte autora derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 206074456 e documentos que a instruem.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716403-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A preceder outras apreciações, concedo ao réu prazo de 10 dias para que instrua os autos com a transcrição da ficha financeira consolidada da conta vinculada ao PASEP da parte autora, a exemplo do que tem feito nas ações análogas a esta que tramitam neste Juízo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 11:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:10
Recebidos os autos
-
27/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716403-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/01/2024 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2022 11:35
Processo Desarquivado
-
27/01/2022 11:34
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 18:48
Recebidos os autos
-
05/10/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 18:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
29/09/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/09/2020 22:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 14:13
Recebidos os autos
-
09/09/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2020 21:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 09:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA em 04/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:27
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 12:38
Recebidos os autos
-
28/08/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/08/2020 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 13:15
Recebidos os autos
-
29/07/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/07/2020 20:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 14:31
Recebidos os autos
-
06/07/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2020 23:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 18:40
Recebidos os autos
-
09/06/2020 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2020 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/06/2020 21:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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