TJDFT - 0711713-58.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 18:10
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
27/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SIRLENE LOURDES PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SIRLENE LOURDES PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 10:45
Juntada de Petição de laudo
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SIRLENE LOURDES PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711713-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE LOURDES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 30/09/2024 Horário: 10h Local: SIG QUADRA 01 LOTE 385 SALA 222 - EDIFICIO PLATINUM OFFICE - ASA SUL - CEP 70610-410 - BRASILIA/DF Telefones: 999778062 BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 .
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711713-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE LOURDES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais apresentada no id. 208901383, as partes não opuseram impugnação.
Assim e considerando que o valor proposto pelo perito é compatível com a natureza e a complexidade do encargo que lhe foi atribuído, fixo em R$ 3.500,00 os honorários periciais, cientificando-se o "expert" de que, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a verba honorária em questão apenas será paga ao final do processo pelo réu, se sucumbente, ou na forma da Portaria Conjunta n.º 101/2016, caso vencida aquela parte.
Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega de seu laudo, atentando a Secretaria e o "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SIRLENE LOURDES PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711713-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE LOURDES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Concedo às partes prazo de 5 (cinco) dias para que se manifestem acerca da proposta de honorários periciais de id. 208901383.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/08/2024 16:44
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 16:44
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de SIRLENE LOURDES PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SIRLENE LOURDES PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711713-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE LOURDES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por SIRLENE LOURDES PEREIRA, autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar.
Decido.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Ainda, espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte ré.
Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 14 de novembro de 2017.
Assim, deduzida esta ação em 22 de abril de 2020, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.
Lado outro, intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas pugnaram pela realização de perícia contábil.
Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se nas teses de saques indevidos supostamente realizados na conta vinculada do Fundo PIS - PASEP de titularidade da parte autora e de incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da aludida conta, cuja demonstração incumbe àquela parte.
No que se refere à primeira tese, depreende-se das normas que regulamentam o Fundo PIS - PASEP que os participantes do aludido Fundo, cadastrados até 04 de setembro de 1988 e cuja conta individual apresentasse saldo em 30 de junho de cada exercício, teriam direito ao recebimento dos respectivos rendimentos anuais, cujo pagamento ocorreria automaticamente, mediante crédito na folha de pagamento, caso o respectivo empregador fosse conveniado ao Bando do Brasil S.A.; crédito em conta corrente ou poupança, caso o beneficiário fosse correntista do BANCO DO BRASIL S.A.; ou a pedido, mediante saque no caixa, incumbindo à parte autora a apresentação de elemento de convicção, ainda que indiciário, de que os pagamentos anuais verificados nos demonstrativos que instruem feito e discriminados conforme rubricas "Cred.Rend-Folha Pgto", "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C", foram realizados em favor de terceiros, não se prestando para tanto simples alegação genérica.
Desta forma, fixo como ponto controvertido a observância, ou não, pelo réu, das normas que regulamentam o Fundo PIS - PASEP no que se refere à correção do saldo da conta de titularidade da parte autora vinculada ao Fundo em questão.
Como o deslinde da aludida controvérsia reclama perscrutação técnica, DEFIRO a pretensão à realização de perícia contábil deduzida pelas partes, diligência para a qual nomeio o "expert" Marcelo Duarte, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, cientificando-se o "expert" de que, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a verba honorária em questão apenas será paga ao final do processo pelo réu, se sucumbente, ou na forma da Portaria Conjunta n.º 101/2016, caso vencida aquela parte.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:01
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
22/07/2024 18:01
Deferido o pedido de SIRLENE LOURDES PEREIRA - CPF: *46.***.*88-72 (AUTOR).
-
26/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SIRLENE LOURDES PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711713-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE LOURDES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/01/2024 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2023 18:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de SIRLENE LOURDES PEREIRA em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 18:27
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
22/07/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2020 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2020 21:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de SIRLENE LOURDES PEREIRA em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:32
Publicado Despacho em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 18:57
Recebidos os autos
-
30/06/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/06/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:42
Publicado Despacho em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 15:17
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2020 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de SIRLENE LOURDES PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 23:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 19:00
Recebidos os autos
-
27/04/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2020 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/04/2020 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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