TJDFT - 0739977-22.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 19:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739977-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES CORREIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Tendo em vista a existência de depósito em conta judicial ficam as partes intimadas para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
10/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:36
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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08/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES CORREIA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739977-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES CORREIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v.
Acórdão transitou em julgado no dia 21/08/2025 conforme certidão de ID 247178865. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 12:24:37.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
26/08/2025 12:25
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 09:08
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739977-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES CORREIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES CORREIA, autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido.
O feito foi saneado conforme decisão de id. 203996321.
Não subsiste nos autos controvérsia quanto a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, não havendo que se falar, por conseguinte, em suspensão em razão de afetação pelo Tema 1300 do STJ.
Lado outro, produzida, uma vez exarado o laudo de id. 216859404, a prova pericial deferida pelo Juízo e intimadas as partes, apenas a autora opôs impugnação.
Instado a se manifestar, o "expert" prestou os esclarecimentos de id. 222482563, mantendo as conclusões primigênias, ao que a autora também manteve sua irresignação.
Sobrelevou a autora, em síntese, que o perito teria se valido dos mesmos índices utilizados pelo réu para atualizar o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, requerendo que o laudo fosse refeito "mediante aplicação de outro índice, qual seja, INPC ou IPCA-E e juros de 1%" ou "pela poupança".
Apura-se dos autos, contudo, que o perito nomeado se desincumbiu de responder aos quesitos formulados, de esclarecer a metodologia adotada e de justificar o resultado alcançado à luz tanto da ciência rege o seu "mister" como do substrato fático contido nos autos.
Ante o exposto, reputo bom o laudo de id. 216859404 c/c os esclarecimentos de id. 222482563 e passo a resolver o mérito da demanda.
Por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, criado nos termos da Lei Complementar n.º 8/1970, a União, os Estados e os Municípios passaram a distribuir aos servidores públicos participação na receita dos órgãos e das entidades integrantes da administração pública direta e indireta, incumbindo ao BANCO DO BRASIL S.A. sua administração.
Promulgada a Constituição Federal de 1988, contudo, os entes federados deixaram de realizar tal distribuição, de forma que os então beneficiários passaram a receber, apenas, as atualizações incidentes sobre o saldo existente em suas respectivas contas individuais.
Com a edição da Lei n. 9.715/1998, a administração e a fiscalização da contribuição para o Fundo PIS - PASEP foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal, permanecendo o BANCO DO BRASIL S.A. como mero gestor, incumbindo-lhe a manutenção das contas individuais e o repasse das atualizações, quais sejam: • atualização monetária do saldo das contas individuais; • incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais; • distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo; e, • distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC).
A atualização monetária observou os seguintes índices no decorrer dos anos: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”; - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 –“Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Os juros, por sua vez, foram fixados em 3% a.a. nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n.º 25/1975, enquanto a distribuição da RLA e da RAC sujeitava-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, podendo ou não ser realizados em cada exercício.
Ao somatório dos juros anuais com a RLA, deu-se o nome de "rendimentos".
Tais informações encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada) e do BANCO DO BRASIL S.A. - cartilha do PASEP (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/).
Diante do exposto, impõe-se concluir que, muito embora seja o demandado responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, jamais competiu a ele estabelecer os índices de rendimento a serem observados para a correção e a remuneração das contas individualizadas de cada beneficiário do Fundo PIS-PASEP, não ostentando legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa discutir a juridicidade de tais índices.
Cumpre consignar, ainda, que, dos valores anualmente creditados nas contas individuais, era liberada em favor dos beneficiários a parcela pertinente aos rendimentos, cujo pagamento ocorria, conforme regramento estabelecido pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP, automaticamente mediante crédito na folha de pagamento do beneficiário por seu empregador, desde que este fosse conveniado ao BANCO DO BRASIL S.A. ou crédito em conta corrente ou poupança de sua titularidade, se correntista do BANCO DO BRASIL S.A.; e a pedido, por meio de saque "na boca do caixa".
Observa-se da memória de cálculo de id. 52799251, porém, que a parte autora, ao se insurgir contra o valor existente em sua conta individual por ocasião de sua aposentadoria, porque o considerou irrisório, apresentou seus cálculos absolutamente dissociados das normas editadas pelo Poder Público, adotando índices diversos (OTN, IPC, BTN, INPC, IPCA, UFIR e SELIC) daqueles estipulados pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP (OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com redutor) para fins de atualização monetária do saldo que entendia lhe ser devido em agosto de 1988, descurando-se, também, de indicar os índices de correção monetária que teriam sido aplicados injuridicamente pela parte ré.
Ou seja, não demonstrou, ainda que minimamente, que recebeu do réu valores aquém dos que lhe seriam devidos, impondo-se, desta forma, a improcedência de sua pretensão, porquanto fundada em premissas que contrariam não apenas o substrato fático contido nos autos, mas também as próprias normas que regem a relação jurídica "sub judice".
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...). 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. (...)". (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, depreende-se do laudo ora homologado que o "expert" seu subscritor concluiu que "a. os índices de Correção Monetária, Juros, Distribuição de Reserva e Resultado Líquido foram aplicados corretamente pelo Réu e obedeceu (sic) aos parâmetros do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); b. a perícia não identificou lançamento estranho a movimentação da conta e previsão dos normativos do PASEP.
Os débitos que constam na conta estão de acordo com a legislação do programa; c. a evolução da conta de PASEP apresentada pela Autora não obedece aos normativos que foram analisados e regulamentam o benefício".
Assim, à míngua de constatação de irregularidade na evolução do saldo da conta da parte autora vinculada ao Fundo PIS-PASEP, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Promova a Secretaria da deflagração do processo administrativo SEI visando o pagamento dos honorários do perito fixados conforme decisão de id. 210238233, observado o limite imposto nos termos da Portaria GPR/TJDFT nº 27/2025, ou seja, R$ 2.087,91.
Sem prejuízo expeça-se, em favor do réu BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ n.º 00.***.***/0001-91, alvará de levantamento de R$ 1.750,00, mais acréscimos legais, depositados conforme comprovante de id. 211237561.
Transitando em julgado a sentença, proceda-se a baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
30/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/02/2025 21:57
Juntada de Petição de impugnação
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06/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:31
Juntada de Petição de laudo
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28/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação
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12/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:50
Juntada de Petição de laudo
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06/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES CORREIA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739977-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES CORREIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, e em atenção à petição de ID 211626748, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 02/10/2024, quarta-feira; Horário: às 10:00 horas; Local: SIG Quadra 01 Lote 385 Sala 222 - Edifício Platinum office - Asa Sul CEP: 70.610-410 - Brasília-DF; Telefones: (61) 3543-4273 / (61) 9977-8062 Após, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 .
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
22/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739977-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES CORREIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais apresentada no id. 208732021, as partes não opuseram impugnação ao valor postulado pelo "expert".
Assim e considerando que o valor proposto pelo perito é compatível com a natureza e a complexidade do encargo que lhe foi atribuído, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais.
Concedo à parte ré prazo de 15 dias para que promova o adiantamento do quinhão dos honorários periciais ora fixados que lhe cabe.
Após, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de seu laudo.
Atentem a Secretaria e o "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:13
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
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06/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0739977-22.2019.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO NUNES CORREIA Requerido: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr.
Perito, conforme ID 208732021.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:35:39.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
27/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739977-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES CORREIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES CORREIA, autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar.
Decido.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Por fim, estando o réu sediado em Brasília - DF e não se tratando a pretensão "sub judice" de operação bancária "strictu sensu" hábil a justificar a inaplicabilidade da regra de fixação de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 do CPC, não subsiste a tese de incompetência territorial sobrelevada.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 07 de outubro de 2014.
Assim, deduzida esta ação em 20 de dezembro de 2019, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.
Lado outro, intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas pugnaram pela realização de perícia contábil.
Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se na tese de incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da conta vinculada do Fundo PIS - PASEP de titularidade da parte autora.
Desta forma, fixo como ponto controvertido a observância, ou não, pelo réu, das normas que regulamentam o Fundo PIS - PASEP no que se refere à correção do saldo da conta de titularidade da parte autora vinculada ao Fundo em questão.
Como o deslinde da aludida controvérsia reclama perscrutação técnica, DEFIRO a pretensão à realização de perícia contábil deduzida pelas partes, diligência para a qual nomeio o "expert" Marcelo Duarte, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados "pro rata" pelas partes, cientificando-se o "expert" de que o quinhão da verba honorária que couber à parte autora será pago ao final do processo pelo réu, se sucumbente, ou na forma da Portaria Conjunta n.º 101/2016, caso vencida aquela parte.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:08
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO NUNES CORREIA - CPF: *06.***.*36-34 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 18:08
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
26/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739977-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES CORREIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/01/2024 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2023 17:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES CORREIA em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:27
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 14:34
Recebidos os autos
-
28/08/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 12:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
27/05/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/05/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 18:35
Recebidos os autos
-
08/05/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/05/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:13
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 17:00
Recebidos os autos
-
11/03/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/03/2020 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2020 02:49
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2020 17:02
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 18:01
Recebidos os autos
-
09/01/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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