TJDFT - 0723831-77.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:37
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723831-77.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MONICA LIMA FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte exequente apresentou petição de ID. 247359467, na qual requer: a) que o Juízo determine a inclusão do nome do Executado em cadastros de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, em atenção ao art. 782, § 3º c/c art. 139, IV, todos do CPC; b) a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, § 2º do CPC), no valor atualizado de R$ 13.729,07 (treze mil, setecentos e vinte e nove reais e sete centavos), cálculo anexo; c) por fim, requer a suspensão do processo de execução pelo prazo legal, consequentemente suspendendo a prescrição (art. 921, inciso III e §1º, do CPC).
DECIDO.
Passo, a seguir, à análise dos pedidos: Primeiramente, indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, defiro o pedido de expedição de certidão para fins de protesto, prevista no Art. 517, §2º, do CPC.
Por fim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 18/08/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - > -
29/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:31
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 13:31
Determinado o arquivamento definitivo
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29/08/2025 13:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/08/2025 13:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MONICA LIMA FEITOSA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723831-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MONICA LIMA FEITOSA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MONICA LIMA FEITOSA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:18
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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07/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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06/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 20:13
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2023 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 11:08
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2023 20:28
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2023 10:13
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/05/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MONICA LIMA FEITOSA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 17:28
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/03/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:50
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 16:01
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 12:30
Recebidos os autos
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16/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:30
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/12/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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