TJDFT - 0706472-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:45
Outras decisões
-
25/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/09/2024 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706472-64.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE MELO GAMA AUTOR ESPÓLIO DE: GIL GAMA REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO DE MELO GAMA REU: GIL VICENTE DE MELO GAMA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:15:55.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
30/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GIL VICENTE DE MELO GAMA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/07/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:24
Outras decisões
-
10/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706472-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE MELO GAMA AUTOR ESPÓLIO DE: GIL GAMA REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO DE MELO GAMA REU: GIL VICENTE DE MELO GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:46
Outras decisões
-
21/06/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706472-64.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE MELO GAMA AUTOR ESPÓLIO DE: GIL GAMA REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO DE MELO GAMA REU: GIL VICENTE DE MELO GAMA CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado ID 192799523 do REU: GIL VICENTE DE MELO GAMA retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 26/04/2024 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
29/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:52
Outras decisões
-
26/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706472-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE MELO GAMA REU: GIL VICENTE DE MELO GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra decisão atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:09
Outras decisões
-
04/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706472-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE MELO GAMA REU: GIL VICENTE DE MELO GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Espólio de GIL GAMA e GUSTAVO DE MELO GAMA em desfavor do GIL VICENTE DE MELO GAMA, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem “para que o Réu e seus familiares desocupem o imóvel (4.- DA TUTELA ANTECIPADA) e confirme a identidade de todos os ocupantes do imóvel para que possam integrar à presente lide”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Há uma disputa familiar sobre a posse de um possível bem do inventário do espólio (primeiro autor), situado na SHIS QI 23, conjunto 03, casa 09, Lago Sul/DF.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é questionável.
Ora, em primeiro lugar, é necessário reconhecer uma falha no procedimento de juntada da documentação que instrui a petição inicial e que impossibilita sequer o conhecimento correto dos fatos.
Não houve a juntada da cópia da matrícula do imóvel situado na SHIS QI 23, conjunto 03, casa 09, Lago Sul/DF, o que impede saber quem é o proprietário do imóvel. É impossível determinar a desocupação de um imóvel, sem sequer saber quem é o proprietário.
Outrossim, não foi juntado algum documento que demonstre quais são os bens deixados pelo espólio do primeiro requerido e quem são os herdeiros.
Além do segundo autor e o requerido, não é possível identificar a existência de outros herdeiros.
Há falha na instrução documental do feito.
Por fim, registro expressamente que o artigo 1.791 do Código Civil disciplina que: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Ou seja, até a partilha todos os herdeiros são coproprietários e copossuidores dos imóveis.
Há, portanto, em tese uma composse do imóvel e portando os dois herdeiros exercem o direito de posse.
O eventual direito possessório do segundo autor, não se sobrepõe ao direito do requerido.
A questão deve ser incialmente resolvida no âmbito do processo de inventário.
Após a formação do condomínio, caso as partes não entrem em consenso, poderá ocorrer a partilha do bem para todos os herdeiros.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:08
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701209-86.2022.8.07.0012
Pablo Henrique Pereira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 10:24
Processo nº 0702744-06.2024.8.07.0004
Infinity Servicos de Apoio Empresarial L...
Junio Nunes de Andrade
Advogado: Sebastiao Roque de Araujo Lafeta Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 10:23
Processo nº 0701038-52.2024.8.07.0015
Alberto Aquino Moura e Silva
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Ygor Alexandre Moreira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 13:16
Processo nº 0743986-88.2023.8.07.0000
Marlene Aires Pereira de Souza
Caixa Economica Federal
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 16:09
Processo nº 0700921-61.2024.8.07.0015
Gabriel da Silva Pereira
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 14:37