TJDFT - 0702744-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD.
No entanto, a pesquisa foi infrutífera.
Encaminhem os autos para inclusão do nome do devedor junto ao SERASAJUD.
Gama/DF, 15 de setembro de 2025 16:14:46.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito -
15/09/2025 20:12
Outras decisões
-
10/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INFINITY SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702744-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFINITY SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: JUNIO NUNES DE ANDRADE DESPACHO Nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC,"otermo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Considerando que já foi realizada, sem êxito, a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis é cabível a suspensão da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no referido dispositivo legal.
Por sua vez, defiro o pedido do credor para realização de consulta no sistema INFOJUD.
Encaminhem-se os autos.
Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, necessária a apresentação de planilha atualizada do débito para sua análise.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
24/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 21:37
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JUNIO NUNES DE ANDRADE em 21/05/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 12:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:10
Outras decisões
-
19/02/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JUNIO NUNES DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INFINITY SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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20/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/12/2024 00:00
Intimação
INFINITY SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de JUNIO NUNES DE ANDRADE, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 11.393,21 (onze mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), referente a 2 (duas) cártulas de cheque prescritos para fins de execução.
Narrou que a requerida é devedora da importância de R$ 10.430,00, representada por duas cártulas de cheques, cada uma no valor de R$ 5.215,00, tendo os títulos sido devolvidos sem o efetivo pagamento, ante a insuficiência de fundos.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles a cópia das cártulas de cheque prescritos (ID 188589988 , pg. 1 a 4) e a planilha do crédito pretendido (ID 188589989 , pg. 1 e 2), logo foi determinada a expedição de mandado de pagamento (ID 188659908).
A parte ré foi citada (ID 212393044), respectivamente, todavia não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios (ID 215026711). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em cártulas de cheque prescrito.
Devidamente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios, no que lhe decreto a revelia, logo presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Já o art. 784, I, do CPC inclui entre os títulos executivos extrajudiciais o cheque.
A prescrição da pretensão executiva do cheque de mesma praça se dá a partir de 6 meses após os 30 dias para apresentação da cártula para pagamento (Lei nº 7.357/85, artigos 33, 47, I, e 59).
A parte autora carreou aos autos cópia de duas cártulas de cheque (ID 188589988, pg. 1 a 4) prescrito (visto que emitidas, respectivamente, em 10/07/2023 e 10/08/2023), enquanto a demanda foi proposta em 04/03/2024), acompanhada de planilha do crédito pretendido (ID 188589989 , pg. 1 e 2).
No caso dos autos, diante da prescrição da pretensão executiva da cártula tornou a cobrança judicial do título prejudicada por meio de ação de execução, restando à parte autora a via injuntiva, a qual se encontra devidamente lastreada com os documentos necessários (CPC, art. 700, I).
A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa a tal cártula de cheque (CC, art. 389), o que faz com que a parte ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causou danos materiais à parte autora, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927), ainda mais considerando a revelia decretada nestes autos.
Assim, acolhida a pretensão autoral, faz-se necessário observar a atualização do título: a correção monetária pelo INPC deve incidir a partir da data de emissão expressa na cártula e os juros de mora de 1% a.m. a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada, conforme entendimento consolidado no REsp 1.556.834, julgado sobre o rito dos recursos repetitivos, ou da citação, caso não tenha sido apresentada ao banco sacado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, consistente no somatório dos valores nominais das 02 (duas) cártulas de cheque de ID 188589988, pg. 1 a 4 (cada uma no valor de R$ 5.215,00), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da respectiva data de emissão e de juros de mora de 1% a.m. a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou da citação, caso não tenha sido apresentada ao banco sacado.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S -
29/12/2024 10:55
Recebidos os autos
-
29/12/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JUNIO NUNES DE ANDRADE em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 04:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de INFINITY SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
05/03/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:54
Outras decisões
-
04/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/03/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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