TJDFT - 0701038-52.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 18:56
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701038-52.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO AQUINO MOURA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária proposta por Alberto Aquino Moura e Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Recebida a petição inicial e designada perícia, o autor requereu a desistência da ação (ID 202550366). É o relatório.
Decido.
De fato, a parte autora requereu a desistência da ação, ostentando seu advogado poderes para tanto na procuração que lhe fora outorgada.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:33
Extinto o processo por desistência
-
09/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:52
Juntada de intimação
-
15/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:29
Nomeado perito
-
10/05/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 17:29
Outras decisões
-
03/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/05/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/03/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 03:15
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701038-52.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO AQUINO MOURA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente típico narrado na inicial; b) descrever de forma clara a doença decorrente do alegado acidente e as limitações que ela impõe, inclusive as sequelas, se houver , bem como a correspondente CID, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; e) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; g) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se anui ao juízo 100% digital , apresentando nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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