TJDFT - 0707314-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:46
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 08:46
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA ALEXANDRA DE OLIVEIRA CARVALHO BANHA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SUSANA PAULA DE OLIVEIRA CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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16/05/2024 16:06
Conhecido o recurso de ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS - CPF: *39.***.*01-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2024 11:16
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:28
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 16:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/04/2024 09:22
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707314-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS AGRAVADO: CARLA ALEXANDRA DE OLIVEIRA CARVALHO BANHA, SUSANA PAULA DE OLIVEIRA CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS em face do despacho proferido pelo Juízo da Terceira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, nos autos da Ação de Inventário, intimou a agravante a juntar documentos.
Preparo recolhido no ID 56207725.
Devidamente intimada sobre possível não conhecimento do recurso, o agravante manifestou-se no ID 56647552 defendendo a existência do conteúdo decisório do ato impugnado. É o relatório.
D E C I D O.
Observo que o presente recurso não merece ultrapassar a barreira de conhecimento seja por ausência de conteúdo decisório, seja por preclusão.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada limitou-se a intimar o agravante a juntar documentos.
Transcrevo a decisão de ID 184768160 dos autos principais: 1.
Inicialmente, recebo o inventário de MARIO FERNANDES DE CARVALHO pelo rito do arrolamento comum, uma vez que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Considerando a convolação em Arrolamento Comum, faz-se desnecessário o pagamento de ITCD antes da homologação da partilha. 2.
Em atenção a Petição, ID 181929830, verifico que embora a inventariante tenha afirmado que a petição de Primeiras Declarações (ID 151159173) atende integralmente ao disposto no art. 620, do CPC, tal afirmação não merece prosperar, conforme a seguir disposto: a) não foi atribuído valor a Empresa deixada pelo falecido; b) não foram incluídos os frutos da locação do imóvel na partilha; c) não foi especificado como se dará a partilha, ou seja, não foi atribuído o quinhão de cada herdeira e da companheira em porcentagem ou fração e o respectivo valor em dinheiro, fato que impossibilita a partilha.
Assim, concedo derradeira oportunidade para que a inventariante dê cumprimento ao inteiro teor da Decisão, ID 178687810, inclusive com a juntada das certidões especificadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo. 3.
Observa-se que o imóvel inventariado não pertence apenas ao espólio, mas também a Miriam Neves de Sousa que detém 1/3 da propriedade do imóvel.
Entretanto, aparentemente, todas as despesas do imóvel estão sendo adimplidas com os recursos do espólio.
Em que pese isso, dos documentos anexados aos autos, não é possível averiguar se a “prestação de contas” prestadas pela inventariante quanto às despesas com o imóvel do espólio se deu de forma adequada.
Neste sentido, destaco que o procedimento de inventário, de natureza quase administrativa, visa apurar os bens, direitos e dívidas da pessoa falecida, bem como realizar a distribuição dos bens entre os herdeiros de acordo com a lei ou com a vontade deixada em testamento.
A característica essencial do inventário é ausência de contenciosidade, portanto, não é preordenado a resolver disputas ou litígios envolvendo os herdeiros.
Assim, visando o encerramento deste inventário, recomenda-se às herdeiras, SUSANA e CARLA, que ajuízem ação de prestação de contas em face da inventariante para que possa ser auferido se as despesas com o imóvel foram realizadas na proporção devida ou não. 4.
Decorrido o prazo, caso a presente Decisão não seja inteiramente atendida, intime-se as herdeiras SUSANA e CARLA para informar se desejam exercer a inventariança, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nesse sentido, a decisão agravada sequer possui conteúdo decisório capaz de desafiar o presente agravo de instrumento.
Importante delinear que o pedido do recurso é no sentido de manter a agravante como inventariante, questão que não fora decidida pelo ato impugnado, tendo apenas intimado a agravante a juntar documentos.
Saliento que a decisão agravada não deferiu, indeferiu, concedeu ou rejeitou qualquer pedido feito pelo agravante e apenas a ameaça de que uma dessas hipóteses ocorra não justifica a interposição do presente agravo.
Portanto, inadmissível recurso em face de ato sem conteúdo decisório.
Outra não é a orientação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
No caso específico, entendo que não é aplicável o parágrafo único do artigo 932, uma vez que a irrecorribilidade da decisão não é matéria cabível de ser sanada.
Sobre o tema leciona Nelson Nery Júnior: Existindo irregularidade no processo, capaz de ocasionar juízo negativo de admissibilidade do recuso, o recorrente tem o direito subjetivo de ser intimado pelo relator para sanar a irregularidade, se sanável for.
Trata-se de providência salutar, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e à instrumentalidade do próprio processo. (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1853) (Destaquei) Nesse contexto, tenho que a interposição de agravo de instrumento, na hipótese dos autos, afigura-se como via processual inadequada, não sendo possível seu saneamento.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília, DF, 11 de março de 2024 13:49:08.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
11/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS - CPF: *39.***.*01-53 (AGRAVANTE)
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10/03/2024 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707314-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS AGRAVADO: CARLA ALEXANDRA DE OLIVEIRA CARVALHO BANHA, SUSANA PAULA DE OLIVEIRA CARVALHO D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível não conhecimento do recurso por falta de conteúdo decisório do ato impugnado.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:10:04.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
27/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/02/2024 12:37
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/02/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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