TJDFT - 0703051-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 15:31
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de LVR EMBALAGENS LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703051-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: LVR EMBALAGENS LTDA - ME REQUERIDO: THE BRAIN CASA PARK SERVICOS COMBINADOS PARA ESCRITORIO LTDA, THE BRAIN I CENTRO DE CONVENCOES SERVICOS COMBINADOS PARA ESCRITORIO LTDA, ESPACO BRASILIA COWORKING LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica movido por LVR EMBALAGENS LTDA - ME, em desfavor de THE BRAIN CASA PARK SERVICOS COMBINADOS PARA ESCRITORIO LTDA e outros, devidamente qualificados.
Como o próprio nome disciplina, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é ato incidente ao processo, no caso ao cumprimento de sentença, e deve ser promovido nos autos nos quais corre o cumprimento sentença (processo nº 0736458-39.2019.8.07.0001).
Não se trata, pois, de processo incidental, mas de procedimento incidental de intervenção de terceiro, devendo correr nos mesmos autos e que, uma vez instaurado, suspenderá o curso do processo principal e será decidido por meio de decisão interlocutória (arts. 133 a 137 do CPC).
Neste sentido, reconheço a inadequação da via eleita, não havendo fundamento legal ao processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.
Não se tratando de vício sanável, deixo de oportunizar a emenda.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito.
Custas pela parte autora, advertida de que somente será admitido o processamento do incidente nos autos principais após o recolhimento das custas atinentes ao presente processo eletrônico.
Sem honorários.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos n. 0736458-39.2019.8.07.0001.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
01/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:12
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/02/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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