TJDFT - 0705141-91.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:07
Baixa Definitiva
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05/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANK JONAS MONTEIRO ROCHA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de natureza bancária ou financeira.
Inteligência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não se controverte que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva e se funda na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensada, somente se admitindo como excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 3.
Compete às instituições financeiras o dever de zelar pela segurança das comunicações realizadas com os consumidores, sobretudo na contratação de operações de crédito, conquanto o consumidor tenha sido vítima de estelionatários que atuaram de forma fraudulenta, visto que os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária, englobando o risco da atividade econômica. 4.
Assim, é certo que o banco não tomou o mínimo cuidado de averiguar as informações prestadas pelo fraudador, razão pela qual resta inquestionável que o dano gerado ocorreu por fortuito interno da instituição financeira.
Súmula nº 479, do c.
STJ. 5.
Há evidente falha no serviço prestado pela instituição financeira, porquanto deixou de fornecer as condições de segurança necessárias para preservar os interesses do consumidor. 6.
Estando, pois, caracterizada a fraude na contratação de serviço oferecido pela instituição financeira, a qual causou prejuízos materiais e morais ao consumidor, reputam-se presentes os pressupostos exigidos para a responsabilidade civil. 7.
Reputa-se adequada a fixação dos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) diante dos critérios de extensão do dano e capacidade econômica das partes, bem assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Por fim, considerando que a ação foi ajuizada em desfavor de dois réus e os pedidos foram julgados improcedentes em relação ao segundo réu, incide a condenação do autor em honorários advocatícios, em face do princípio da sucumbência. 9.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. -
01/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:07
Conhecido o recurso de FRANK JONAS MONTEIRO ROCHA - CPF: *50.***.*66-60 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 15:14
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 16:55
Recebidos os autos
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27/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/06/2023 16:24
Recebidos os autos
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04/04/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/04/2023 20:05
Recebidos os autos
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03/04/2023 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/03/2023 17:18
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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