TJDFT - 0707931-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0707931-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO LIMA DE SOUZA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por ROBERTO LIMA DE SOUZA contra decisão proferida na ação de conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que indeferiu a realização de nova perícia, ou que suas indagações sejam respondidas por um perito.
DECIDO.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em apreço, a decisão agravada possui o seguinte teor: “Trata-se de impugnação do autor ao Laudo Judicial de ID 174618290 e ao Esclarecimento de ID 179472063 , sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundamentada na análise das provas apresentadas pelas partes.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos de assistentes do autor, nem mesmo em relação a laudos de outros médicos peritos.
Não se deve afastar do objetivo deste processo, que é o de apurar a presença de eventual incapacidade laboral da parte, para fins de concessão de benefício previdenciário de caráter acidentário.
Assim, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Quanto aos questionamentos de ID 184456993, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor.
Na anamnese médica pericial (ID 174618290 - Pág. 4), há a descrição dos sintomas que o autor alegou possuir .
Quanto à perda auditiva, a perita a descreveu na anamnese médica, reafirmando, no esclarecimento de ID 179472063, Pág. 4, quesito 18, que procedeu à avaliação de tal patologia, reiterando sua observação quanto a ela.
Quanto à queixa de síndrome de túnel do carpo, a perita esclareceu no ID 179472063 - Pág. 1, item 3, que procedeu à anamnese detalhada e à semiologia aplicada ao exame físico, e reafirmou sua conclusão sobre a repercussão dela na funcionalidade do autor.
Quanto à CID M51.1, a perita demonstrou em seu laudo de ID 174618290 - Pág.7/ 8 que realizou o exame físico de membros e coluna vertebral do autor e reafirmou no esclarecimento de ID 179472063 - Pág. 2, quesitos 6 e 7, a sua conclusão quanto à essa patologia.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 184456993.
Intime-se o requerente.
Como visto, trata-se de provimento judicial que não está sujeito à impugnação imediata (CPC, art. 1.015). É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese nº. 998, que assim dispõe: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).
No caso em apreço, o provimento judicial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015, do CPC, e não há motivo para mitigar o rigor da referida norma, pois não apresenta urgência decorrente da inutilidade do julgamento, porquanto a questão poderá ser discutida na apelação contra a sentença eventualmente contrária aos interesses da parte.
Anote-se que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão, e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (CPC, art. 1009, § 1º).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
05/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:45
Outras Decisões
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01/03/2024 07:37
Recebidos os autos
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01/03/2024 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/02/2024 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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