TJDFT - 0707781-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:28
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de GLADYS DOMINGA RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ADNAJAN ALMEIDA DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOELINA DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
11/11/2024 13:12
Conhecido o recurso de GLADYS DOMINGA RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*31-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/11/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 08:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADNAJAN ALMEIDA DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOELINA DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GLADYS DOMINGA RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2024 10:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
09/09/2024 10:24
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GLADYS DOMINGA RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOELINA DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADNAJAN ALMEIDA DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO. 1.
São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
O mero fundamento de resolução contraditória não viabiliza o acolhimento dos aclaratórios. 3.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria regularmente analisada no julgado, devendo a parte inconformada impugnar o resultado por meio do recurso apropriado. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
01/08/2024 13:55
Conhecido o recurso de GLADYS DOMINGA RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*31-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
24/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA JOELINA DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ADNAJAN ALMEIDA DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
10/07/2024 16:27
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/07/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 06:21
Publicado Ementa em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO RECURSAL.
PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DESFAVORÁVEL.
INDEFERIMENTO. 1.
A assistência jurídica integral e gratuita é uma garantia constitucional assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos exatos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
No mesmo sentido, o art. 98, caput, do CPC, afirma que a pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais terá direito à gratuidade da justiça. 2.
A ausência de comprovação do estado atual de miserabilidade para fins de deferimento da gratuidade judiciária impede o deferimento da benesse, mormente quando a causa de pedir e pedido do processo de referência relaciona-se a negócio jurídico de valor expressivo e emissão de cheque pela agravante a revelar situação econômico-financeira diametralmente oposta a narrada, ainda que se trate de paciente em tratamento de doença grave. 3.
Negou-se provimento ao agravo interno. -
19/06/2024 16:11
Conhecido o recurso de GLADYS DOMINGA RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*31-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 16:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/05/2024 14:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
03/05/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
09/04/2024 14:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0707781-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLADYS DOMINGA RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA JOELINA DO NASCIMENTO, ADNAJAN ALMEIDA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O A agravante junta extrato de conta bancária do Banco Bradesco para comprovação da alegada hipossuficiência.
Na origem, consta que a agravante é comerciante e que firmou o negócio jurídico descrito na inicial, cujo meio de pagamento foi a emissão de vários títulos, todos em valores expressivos.
Tem destaque o cheque emitido pela agravante no importe de R$ 70.000,00 para pagamento da aquisição de bem no valor de quase R$ 300.000,00, à época do negócio.
Dessa forma, o extrato juntado, de forma isolada, não possui o condão de comprovar sua situação de miserabilidade para fins de isenção de pagamento de custas processuais (preparo recursal), pois deixou de trazer eventuais declarações de imposto de renda, extratos bancários de outras possíveis contas bancárias e faturas de cartão de crédito, de modo que a situação fática do próprio processo originário (negócio jurídico objeto do litigio) demonstra uma situação financeira diametralmente oposta ao requerimento de gratuidade.
Em face do exposto, visto que o benefício da gratuidade destina-se aos comprovadamente hipossuficientes, INDEFIRO a gratuidade pleiteada e determino que a parte agravante promova o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
I.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
02/04/2024 08:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:01
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
25/03/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
25/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707781-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLADYS DOMINGA RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA JOELINA DO NASCIMENTO, ADNAJAN ALMEIDA DO NASCIMENTO D E S P A C H O A agravante não realizou o preparo recursal em razão do requerimento da gratuidade de justiça, e para tanto alegou que se encontra em idade avançada e em tratamento contra um câncer pulmonar e metástase cerebral.
Na origem, a presunção de pobreza restou afastada, em razão de a mesma benesse ter sido indeferida em outro processo entre as mesmas partes, onde a agravante optou por recolher as custas judiciais.
Sendo assim, o juízo reconheceu a incompatibilidade entre o recolhimento das custas e o pedido de gratuidade.
Em observância à norma processual prevista no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o requerente de justiça gratuita deverá comprovar sua miserabilidade financeira na forma da lei.
Assim, é incumbência da agravante demonstrar, mediante a complementação de documentos, sua hipossuficiência econômica.
Em sendo empregado, pensionista ou aposentado trazer os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos; no caso de não exercer atividade remunerada, juntar extrato da movimentação bancária dos últimos 2 (dois) meses ou outros documentos que justifiquem a necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, como extrato de cartão de crédito e comprovantes de despesas mensais, por exemplo.
Ante ao exposto, INTIME-SE a agravante para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, no PRAZO de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Faculta-se, caso preferir, a apresentação do comprovante do recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
05/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
29/02/2024 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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