TJDFT - 0722124-11.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:10
Baixa Definitiva
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05/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:10
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:28
Decorrido prazo de LETICIA DE BARROS SOUTO BARCELONA BERNARDES em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
CONSTRIÇÃO INDEVIDA DO PATRIMONIO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTIMENTOS NEGATIVOS.
DISTINÇÃO.
ABORRECIMENTO COTIDIANO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA. 1.
A caracterização de danos morais, ensejando o dever de indenizar, decorre de circunstâncias que transcendem a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que estão sujeitos todos os que vivem em sociedade, e, violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impingem ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado em sua condição de ser humano. 2.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Portanto, tais sentimentos podem ser consequências de uma violação a direitos da personalidade, e não a sua causa. 3.
Não obstante a constrição indevida seja inconveniente e indecorosa, tal fato, por si só, não tem a potencialidade lesiva suficiente para causar os alegados abalos à personalidade de modo a ensejar condenação a título de danos morais. 4.
Embora as chateações decorrentes da conduta da ré possam provocar tristeza, raiva ou descontentamento, entendo que não ficou demonstrada nos autos alguma grave violação a direitos da personalidade que mereça reparação por dano moral. 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
01/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:22
Conhecido o recurso de LETICIA DE BARROS SOUTO BARCELONA BERNARDES - CPF: *33.***.*74-34 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:47
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 19:53
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 15:01
Recebidos os autos
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13/04/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/04/2023 10:08
Recebidos os autos
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13/04/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/04/2023 09:03
Recebidos os autos
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12/04/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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