TJDFT - 0712496-55.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 15:16
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA CIRCUNSTANCIADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 1º, C/C art. 302, § 1º, AMBOS DA LEI 9.503/97).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
NEGLIGÊNCIA DO RÉU.
PANE SECA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
PENA DEFINITIVA MANTIDA.
REGIME ABERTO.
RÉU PRIMÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Demonstrado pelas provas colhidas nos autos que o acusado praticou o crime de lesão corporal culposa circunstanciada pelo fato de não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, na direção de veículo automotor (art. 303, parágrafo 1º, c/c art. 302, parágrafo 1º, ambos do CTB), a condenação é medida que se impõe. 2.
Não há falar em absolvição do réu uma vez comprovadas a falta de observância do dever objetivo de cuidado e a sua conduta negligente, ao não abastecer o veículo, o que, por óbvio, causaria a pane seca e, por conseguinte, colocaria a segurança do trânsito, bem como a de terceiros – no caso da vítima atingida – em risco, além de interromper o fluxo de veículos. 3. É obrigação do condutor verificar se existe ou não combustível suficiente para chegar ao local de destino, antes de colocar o veículo em circulação (art. 27 do CTB). 4.
Correto o estabelecimento do regime aberto, tendo em vista a primariedade do réu, a teor do disposto no art. 33, parágrafos 2º, “c”, e 3º do CP. 5.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando atendidos os requisitos delineados no art. 44 do CP. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:02
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
29/02/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2023 11:29
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/12/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
27/10/2023 10:08
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738948-92.2023.8.07.0001
Castro da Silva Sociedade Individual de ...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Francisco Filipe Ramalho de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 20:15
Processo nº 0701295-86.2024.8.07.0012
Jose Aparecido Gomes dos Passos
Maria Edilene de Oliveira Rodrigues
Advogado: Zilmar Pereira de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 16:21
Processo nº 0701295-86.2024.8.07.0012
Jose Aparecido Gomes dos Passos
Maria Edilene de Oliveira Rodrigues
Advogado: Zilmar Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 14:41
Processo nº 0726464-50.2020.8.07.0001
Evaldo Jorge Gomes Lobo
Fernando Ferreira Padilha Junior
Advogado: Fabiana Maria de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2020 19:49
Processo nº 0712570-13.2021.8.07.0020
Maria Jose Barbosa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alan Lady de Oliveira Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 18:04