TJDFT - 0738948-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738948-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DO NASCIMENTO, CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transitada em julgado a sentença de id. 181694962, promoveu o exequente a deflagração de fase de cumprimento de sentença buscando a restituição dos valores debitados de sua conta bancária a partir de 13/11/2023 até 05/03/2024, tal como discriminados na memória de cálculo que instrui a petição de id. 192389528.
O executado, intimado, promoveu o depósito da quantia vindicada e opôs impugnação sobrelevando, em síntese, excesso de execução, uma vez que a parte adversa teria incluído valores anteriores a 13/11/2023.
Tal pretensão foi acolhida conforme decisão de id. 202959199.
O cumprimento de sentença foi, então, extinto com fundamento no artigo 924, II, do CPC (id. 214742965).
Contudo, a parte exequente apresentou nova petição demonstrando a realização, pelo executado, de novos descontos injurídicos a partir de 09/09/2024 até 06/01/2025 (ids. 216401913 e 223232319).
Instado a se manifestar, o executado não infirmou a realização dos aludidos descontos, justificando-os, nos termos da petição de id. 227161415, como relativos a operações financeiras celebradas antes da edição da Resolução BCB n.º 4.790/20.
Tal argumento, contudo, não merece prosperar à míngua de limitação temporal à aplicabilidade da aludida Resolução.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 5.
Enfim. É possível a revogação da autorização de desconto em conta corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenha sido pactuado anteriormente à vigência da Resolução 4.790 do Banco Central, uma vez que não há limitação temporal para sua aplicação. 5.1.
Entendimento do STJ: “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário” (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 15/03/2022). 5.2.
Também nesse mesmo sentido: “[...] 1 - Débito automático em conta corrente.
Cancelamento da autorização.
Possibilidade. É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos em conta corrente.
Resolução n.º 4.790/20 do BACEN, art. 6º. 2 - Contrato anterior à Resolução n.º 4.790/20 do BACEN.
Abrangência.
O fato de os contratos terem sido assinados antes da entrada em vigor da referida resolução não afasta o direito do correntista de cancelar a autorização.
Antes da edição de norma regulamentar impositiva ao sistema bancário, a liberdade de gestão patrimonial do consumidor já servia de fundamento para permitir a autorização e cancelamento de descontos.
Ademais, tratar-se de contrato de trato sucessivo e, portanto, abrangido pela nova resolução. [...]” (0701672-09.2023.8.07.0007, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, DJE: 18/10/2023). 5.3.
Também não é possível acolher o argumento de que a Resolução do CMN nº 3.695/2009 é clara ao afirmar que as instituições financeiras não são obrigadas a acatar as solicitações de cancelamento de descontos em conta corrente que “decorram de obrigações referentes a operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira”, uma vez que referida resolução não se encontra mais em vigor, tendo sido revogada pela Resolução nº 4.790/2020, que assegura “ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos sem restrições acerca da origem da dívida” (0700019-79.2022.8.07.0015, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, PJe: 11/07/2022).(...)" (Grifei) (Acórdão 1887521, 0748514-65.2023.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2024, publicado no DJe: 17/07/2024.) Assim, uma vez que os descontos realizados pelo devedor demonstrados nos extratos bancários de ids. 223241864 a 223241866 contrariam o disposto na sentença de id. 181694962, forçosa a restituição, ao credor, das quantias injuridicamente debitadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora nos mesmos moldes fixados no aludido provimento jurisdicional definitivo.
Considerando que persiste crédito de titularidade do executado em conta judicial vinculada ao feito, determino o sobrestamento do cumprimento da ordem de liberação de valores proferida na sentença de id. 214742965 e penhoro o saldo existente na conta judicial de n.º 1250149433 a fim de assegurar a satisfação do crédito exequendo.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Concedo ao exequente prazo de 15 dias para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado.
Atendida à injunção "supra", intime-se o devedor para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Em seguida, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/02/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HUGO GONCALVES DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:25
Outras decisões
-
26/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/11/2024 12:49
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HUGO GONCALVES DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738948-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DO NASCIMENTO, CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto requerido na petição de id. 207681699, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor dos credores HUGO GONÇALVES DO NASCIMENTO, CPF nº *59.***.*63-87 e CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 35.***.***/0001-60; de R$ 3.671,47 (três mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250149433 (id. 209151872); objeto do alvará de id. 207598868; mediante transferência eletrônica via PIX para a conta do Banco Inter de chave nº 35.***.***/0001-60, de titularidade do credor CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (id. 172099092) ressaltando-se que, na hipótese de eventual levantamento, por portador do alvará original, da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, a aludida parcela será considerada adimplida em relação aos débitos a que se referem.
Após, aguarde-se a preclusão da decisão de id. 202959199.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
30/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:18
Deferido o pedido de HUGO GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*63-87 (EXEQUENTE), CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738948-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DO NASCIMENTO, CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Faço, os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, em razão do requerimento de ID 207681699.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:12:16.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
15/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:25
Indeferido o pedido de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-60 (EXEQUENTE), HUGO GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*63-87 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de HUGO GONCALVES DO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de HUGO GONCALVES DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/05/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738948-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DO NASCIMENTO, CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 09:48:49.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
30/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 22:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 09:39
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:39
Outras decisões
-
09/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 19:34
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de HUGO GONCALVES DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738948-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO GONCALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por HUGO GONÇALVES DO NASCIMENTO contra a sentença de id. 181694962, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de observar o disposto no artigo 85 do CPC ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 183494163.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Destarte, o inescondível descontentamento da parte embargante com as razões sobrelevadas pelo Juízo, seu prolator, desafiam manejo de recurso adequado, no prazo processual pertinente, direcionado à instância superior, a única com competência para reformar o ato inquinado de vício, notadamente à luz da tese exposta, que bate-se, em verdade, com argumentos de "error in iudicando".
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 183494163 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 17:40
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de HUGO GONCALVES DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/01/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:40
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/12/2023 20:27
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de HUGO GONCALVES DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 07:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:20
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:10
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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