TJDFT - 0701295-86.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JENYFFER VITORIA RODRIGUES DE MONTE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA EDILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO GOMES DOS PASSOS em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:31
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701295-86.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE APARECIDO GOMES DOS PASSOS REU: MARIA EDILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES, JENYFFER VITORIA RODRIGUES DE MONTE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EDILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA EDILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JENYFFER VITORIA RODRIGUES DE MONTE em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 07:39
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701295-86.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE APARECIDO GOMES DOS PASSOS REU: MARIA EDILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES, JENYFFER VITORIA RODRIGUES DE MONTE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EDILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE APARECIDO GOMES DOS PASSOS em desfavor de MARIA EDILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES e JENYFFER VITORIA RODRIGUES DE MONTE, esta última maior, relativamente incapaz, assistida por sua genitora, primeira requerida, todos qualificados nos autos.
Narra o autor, em suma, que conviveu em união estável com a primeira requerida, e que esta, sem autorização, teve acesso à sua conta e transferiu o valor de R$10.000,00 para a conta da sua filha, segunda requerida e relativamente incapaz, requerendo, assim, a condenação desta ao pagamento da referida importância, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a primeira requerida confirmou que realizou a transferência de valores, mas que isso deve ser discutido sob os autos de reconhecimento e dissolução de união estável (0704589-83.2023.8.07.0012), pois são oriundos de alugueis de kitnetes que ambos conquistaram por ocasião da união estável.
Defende, ainda, que a segunda requerida não pode figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o autor intentou o ajuizamento da mesma ação perante o juizado, mas foi extinta em razão da impossibilidade da sua filha figurar no polo passivo.
Em réplica, o autor impugna os argumentos apresentado, e reitera a procedência do pedido inicial.
O Ministério Público oficiou ao ID 197005342, pela improcedência do pedido inicial. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, não havendo julgamento de mérito nos autos que tramitaram perante o Juizado Especial Cível, relativamente ao mesmo objeto desta demanda, não há que se falar em coisa julgada material, a obstar o conhecimento e julgamento desta demanda.
A prejudicial, portanto, não prospera.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, a obtenção de decisão judicial que condene as rés a restituírem a importância de R$ 10.000,00 que o autor alega ser titular, condenando-se estas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Sem razão, no entanto.
A despeito de o autor alegar ser o titular exclusivo de tal verba, fato é que a ré, ex-companheira do autor, igualmente se afirma titular deste valor, já que adquirido durante a união estável havia entre eles, situação esta, inclusive, que já está sendo discutida no Juízo Competente e por meio do procedimento adequado, perante a Vara de Família.
Conforme pontou o Ministério Público: “[...] Lado outro, conforme narrado na inicial e na contestação, a primeira requerida transferiu o valor de R$10.000,00 da conta do autor para a segunda requerida, fato esse incontroverso.
Posto isso, não há necessidade de discorrer acerca de eventual participação da segunda requerida nos fatos aqui discutidos.
In casu, ocorre que tal valor, provavelmente, foi constituído na constância da união estável entre o autor e a primeira ré.
Já que, pela data da realização da transferência e o contracheque do autor, levaria meses para conquistar o valor de R$10.000,00.
Nessa toada, a união estável do ex-casal é abraçada pelo regime de comunhão parcial, em que os bens que sobrevieram ao casal se comunicam.
Nesse ponto, pertinente entender que a questão versa acerca de direito de família, e que deve ser discutida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, uma vez que essa ação proposta pelo autor também discute a partilha dos bens.
Importa ressaltar, que dos autos em que se discutem a partilha infere-se considerar que ambos detinham um patrimônio considerável e, também, poder de gerência deste.
Anote-se, demais disso, que o acesso da requerida à conta do autor presume-se autorizada, já que, para os usuários conectarem a mesma conta em mais de um dispositivo de aparelho celular é necessário, por questões de segurança, alguns procedimentos autorizativos como, reconhecimento facial, autorização no celular de origem.
Portanto, para além, não desincumbiu o autor de comprovar que sua ex-companheira não tinha autorização e que, provavelmente, achou anotados em seus pertences os dados bancários e senhas e assim procedeu facilmente ao acesso em sua conta.
Pelo exposto, não há que se considerar que a posse do valor por uma das partes configure ilícito, já que adquiridos na constância da união estável e advindo da união de esforços de seus trabalhos, os quais possibilitaram a ambos obterem gados e viverem de alugueis de imóveis, e não em razão de renda mensal como assalariado.
Portanto, o valor de R$10.000,00 deve ser objeto daquela ação de partilha.
Ante o exposto, oficia o Ministério Público pela improcedência do pedido inicial.
Gizadas estas razões, e utilizando-me dos fundamentos acima transcritos como razões de decidir, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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03/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:50
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/05/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de JENYFFER VITORIA RODRIGUES DE MONTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA EDILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO GOMES DOS PASSOS em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:40
Decorrido prazo de JENYFFER VITORIA RODRIGUES DE MONTE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA EDILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701295-86.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/02/2024 14:33
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE APARECIDO GOMES DOS PASSOS - CPF: *82.***.*21-29 (AUTOR).
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28/02/2024 14:33
Deferido o pedido de JOSE APARECIDO GOMES DOS PASSOS - CPF: *82.***.*21-29 (AUTOR).
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22/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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