TJDFT - 0712570-13.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712570-13.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE BARBOSA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 13 de maio de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
13/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:35
Recebidos os autos
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05/05/2025 07:35
Deferido o pedido de MARIA JOSE BARBOSA - CPF: *33.***.*74-87 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 07:35
Determinado o arquivamento
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28/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:25
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e dou-lhe PROVIMENTO, autorizando seja procedido o levantamento da parcela incontroversa (R$ 30.224,60, mais acréscimos legais proporcionais, se houver) em favor da parte exequente [(conta bancária indicada na petição de ID. 196445136 (Banco Bradesco, conta corrente nº 23167-3, Agência 0606, titularidade de VIEIRA & CAPATTI ADVOGADOS (ou TEIXEIRA VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, posto que houve recente pedido de alteração da razão social perante o banco), CNPJ nº 26.***.***/0001-56), haja vista que a procuração de ID 100356362 confere poderes para receber e dar quitação)], independente do trânsito em julgado.
Quanto a quantia de R$ 10.810,41, aguarde-se o trânsito em julgado para liberação em favor da parte executada.
No mais, considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2024 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:20
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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12/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712570-13.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
Gratuidade de justiça concedida a parte autora nos termos da Decisão de ID.100762782.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 29.471,50 (vinte e nove mil quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos).
Intime-se a parte vencida, REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
No mais, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores depositados nos autos, tendo em vista o teor do acórdão de ID.188389238, que assim dispõe: "(...) Observe que a recorrente alega omissão em ponto que foi devidamente exposto no dispositivo do aresto.
Ou seja, o decisum foi claro ao consignar a condenação ao ressarcimento do dano material no montante de R$ 8.782,09 (oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e nove centavos).
Quanto ao pedido de inclusão de condenação ao pagamento das astreintes fixadas na liminar deferida, verifica-se que não há pedido específico na peça recursal.
Ademais, ainda que a multa diária prevista no artigo 537, §4º, do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente possa ser executada após a sua confirmação em sentença ou em acórdão transitada em julgado, verifica-se que o réu cumpriu a determinação proferida em sede liminar, conforme se depreende do ID 43313917." Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
04/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:13
Indeferido o pedido de MARIA JOSE BARBOSA - CPF: *33.***.*74-87 (AUTOR)
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04/04/2024 14:13
Outras decisões
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22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:32
Recebidos os autos
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08/02/2023 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/02/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 07:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 21:45
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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17/10/2022 08:41
Recebidos os autos
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17/10/2022 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2022 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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30/09/2022 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/09/2022 23:59:59.
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17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA em 16/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2022 00:25
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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22/08/2022 10:03
Recebidos os autos
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22/08/2022 10:03
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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16/08/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/08/2022 12:44
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/06/2022 14:46
Recebidos os autos
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30/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/06/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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29/06/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/06/2022 18:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 09:11
Recebidos os autos
-
10/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/06/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/06/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:12
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 14:09
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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23/02/2022 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/02/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA em 17/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 08:09
Recebidos os autos
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08/02/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2022 08:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/01/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2022 11:20
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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24/01/2022 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/01/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 10:57
Recebidos os autos
-
09/12/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/12/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/12/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 14:46
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/11/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/10/2021 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2021 14:32
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:12
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:40
Recebidos os autos
-
25/08/2021 08:40
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/08/2021 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2021 14:27
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2021 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/08/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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