TJDFT - 0707559-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:08
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 17:07
Juntada de decisão de tribunais superiores
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17/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CENTRO SUL - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAS RIBEIRO DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0707559-58.2024.8.07.0000 AGRAVANTE:CENTRO SUL - CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA - ME AGRAVADO: ALBERTO FERNANDO DA CONCEIÇÃO DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
25/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/02/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAS RIBEIRO DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:12
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
13/02/2025 08:37
Juntada de Petição de agravo
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ALBERTO FERNANDO DA CONCEICAO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/01/2025 16:08
Recurso Especial não admitido
-
21/01/2025 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/01/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAS RIBEIRO DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2024 12:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:10
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
08/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CENTRO SUL - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-97 (AGRAVADO)
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAS RIBEIRO DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
18/10/2024 09:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DOS BENS DESNECESSÁRIOS À ATIVIDADE PROFISSIONAL 1.
Admite-se a penhora de móveis que não sejam úteis ou necessários ao exercício da profissão. 2.
A expedição de mandado de penhora e avaliação não impede que o devedor comprove a necessidade/utilidade. -
12/09/2024 22:29
Conhecido o recurso de ALBERTO FERNANDO DA CONCEICAO - CPF: *76.***.*94-34 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBERTO FERNANDO DA CONCEICAO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAS RIBEIRO DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0707559-58.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ALBERTO FERNANDO DA CONCEICAO AGRAVADO: JOAS RIBEIRO DA COSTA, CENTRO SUL - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME DECISÃO 1.
O credor agrava contra capítulo da decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia (Proc. 0715543-37.2022.8.07.0009 – id 185523311) que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora no rosto dos autos nº 0000814-27.2022.5.10.0102, em trâmite na 2ªVara do Trabalho de Taguatinga, até o limite do valor em execução (R$ 152.486,31), em relação aos créditos em favor do primeiro devedor, indeferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis da segunda devedora, sob o fundamento de que se deve observar as garantias constitucionais e legais que possuam quaisquer dos litigantes, como é o caso da impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do devedor e determinou, após formalizada a penhora e intimado o devedor, o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Alega, em suma, que exauriu as tentativas de busca de patrimônio passível de constrição, sendo cabível a penhora de bens móveis da empresa devedora, na forma do CPC 789 e 835, VI, necessitando ser realizada diligência por Oficial de Justiça para mensurar a quantidade de bens passíveis de penhora no endereço da segunda agravada.
Invoca os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução.
Aponta perigo de dano na suspensão do processo.
Requer a tutela de urgência para determinar a penhora dos bens moveis não essenciais da empresa devedora. 2.
Não há perigo de dano que justifique a liminar, não o configurando eventual arquivamento provisório dos autos, mormente porque indicado na decisão agravada que a prescrição intercorrente foi projetada para 20/11/27.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
01/03/2024 19:25
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
28/02/2024 14:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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