TJDFT - 0746556-78.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 09:29
Baixa Definitiva
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04/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:28
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IOLANDA DINIZ DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO.
OFENSA NÃO VERIFICADA À REGRA DO ART. 1.010, INCISOS I A IV, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INFORMAÇÕES CLARAS.
FALTA OU DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
MÁCULA NÃO IDENTIFICADA.
CONSUMIDORA/ADERENTE QUE NÃO PODE ALEGAR IGNORÂNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ELA DEVIDAMENTE ASSINADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença.
A eventual falta de esmero da parte apelante na elaboração das razões recursais não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, se apresentam suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado.
Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada.
Hipótese em que possível a compreensão da insurgência.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
A inequívoca contratação por meio de assinatura do contrato de cartão de crédito consignado com autorização de desconto mensal em folha desautoriza o acolhimento das pretensões de repetição do indébito e de indenização por danos morais, uma vez que induvidosa a ciência dos termos e a efetiva utilização desse sistema de consignação para pagamento de fatura do cartão de crédito ou a disponibilização de valores contratados em operações individuais de empréstimo. 3.
Feito em que não se permite admitir, pelo conjunto de elementos probatórios disponíveis, a tese de falta ou deficiência de informação, ou mesmo de nulidade por vício de vontade quanto à natureza do produto creditício contratado, de seu modo de composição e de pagamento, porquanto as condições do negócio foram claramente explicitadas, com o que não houve violação ao direito assegurado pelo art. 6º, III, do CDC.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
10/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:44
Conhecido o recurso de IOLANDA DINIZ DOS SANTOS - CPF: *52.***.*06-68 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:08
Juntada de Petição de memoriais
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13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 09:13
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/04/2024 10:52
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/04/2024 14:00
Recebidos os autos
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07/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
P.R.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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