TJDFT - 0734697-68.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:45
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 17:43
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
09/07/2025 17:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/10/2024 22:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/10/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSENI GONCALVES LOPES em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0734697-68.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: ROSENI GONÇALVES LOPES DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, integrado pelo acórdão que deu provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITOS EX NUNC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão ou erro de fato. 2.
Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Tema 339/STF.
Precedentes. 3.
Quanto ao prequestionamento explícito, para fins de eventual interposição de recurso extraordinário, a hipótese retratada nos autos não autoriza a abertura da instância extraordinária com fulcro no inc.
XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, nos termos invocados pelo embargante.
Decerto, a decisão colegiada pautou-se no normativo legal sobre a matéria e nos parâmetros estabelecidos pela Corte Superior e pela Corte Suprema, inclusive na tese fixada para o Tema 792 da repercussão geral.
Logo, o Colegiado não incorreu em violação ao ditame constitucional de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 3.1.
Em relação aos arts. 5º, caput, e 6º, caput, da Carta Magna, sequer caberia perquirir sobre ofensa a dispositivos constitucionais que tutelam a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e direitos sociais.
Isso porque o embargante aspira, por via oblíqua, reabrir a discussão do fato e o reexame do conteúdo probatório para concluir pelo reconhecimento da impossibilidade de expedição da RPV de acordo com o teto de 20 salários mínimos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF.
De toda sorte, fica prequestionada a matéria nas razões de decidir deste voto. 4.
No tocante ao recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 CPC estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
No recurso especial, o recorrente alega violação os artigos 87 do ADCT, 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 6º da LINDB, 1º e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o teto da RPV no Distrito Federal, na hipótese, é de 10 (dez) salários mínimos, sendo inaplicável a Lei 6.618/20 à espécie.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano afirmando que deve ser aplicada ao caso a tese fixada no Tema 792 do STF.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no recurso especial.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à mencionada violação ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando reexame de fatos e provas.
A divergência jurisprudencial foi demonstrada, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso ao apelo extraordinário quanto à apontada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
O recorrente se desincumbiu do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, e a matéria, de índole jurídico-constitucional encontra-se devidamente prequestionada.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
18/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 17:38
Recurso extraordinário admitido
-
17/07/2024 17:38
Recurso especial admitido
-
15/07/2024 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/07/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734697-68.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ROSENI GONCALVES LOPES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITOS EX NUNC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão ou erro de fato. 2.
Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Tema 339/STF.
Precedentes. 3.
Quanto ao prequestionamento explícito, para fins de eventual interposição de recurso extraordinário, a hipótese retratada nos autos não autoriza a abertura da instância extraordinária com fulcro no inc.
XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, nos termos invocados pelo embargante.
Decerto, a decisão colegiada pautou-se no normativo legal sobre a matéria e nos parâmetros estabelecidos pela Corte Superior e pela Corte Suprema, inclusive na tese fixada para o Tema 792 da repercussão geral.
Logo, o Colegiado não incorreu em violação ao ditame constitucional de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 3.1.
Em relação aos arts. 5º, caput, e 6º, caput, da Carta Magna, sequer caberia perquirir sobre ofensa a dispositivos constitucionais que tutelam a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e direitos sociais.
Isso porque o embargante aspira, por via oblíqua, reabrir a discussão do fato e o reexame do conteúdo probatório para concluir pelo reconhecimento da impossibilidade de expedição da RPV de acordo com o teto de 20 salários mínimos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF.
De toda sorte, fica prequestionada a matéria nas razões de decidir deste voto. 4.
No tocante ao recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 CPC estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
30/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
12/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734697-68.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ROSENI GONCALVES LOPES CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 9ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (04/04/2024 a 11/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 04 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 5ª Turma Cível - 9ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (04/04/2024 a 11/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2024 11:31
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
14/12/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 21:05
Conhecido o recurso de ROSENI GONCALVES LOPES - CPF: *39.***.*96-20 (EMBARGANTE) e provido
-
10/11/2023 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 07:57
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2023 13:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/07/2023 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:43
Conhecido o recurso de ROSENI GONCALVES LOPES - CPF: *39.***.*96-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/06/2023 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 20:17
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/12/2022 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ROSENI GONCALVES LOPES em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
22/10/2022 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 18:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
14/10/2022 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
14/10/2022 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/10/2022 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/10/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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