TJDFT - 0710320-70.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:19
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/01/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:22
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:23
Indeferido o pedido de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:19
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
10/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/06/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/06/2023 16:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/05/2023 02:52
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES PAIVA em 24/05/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 15:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 09:49
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:49
Outras decisões
-
13/03/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/03/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 18:58
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/09/2022 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2022 18:40
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES PAIVA em 25/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Sentença em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 15:22
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES PAIVA em 20/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 14:03
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/06/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703927-37.2019.8.07.0020
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Maria das Dores Gomes da Silva Noronha
Advogado: Danielle de Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 10:35
Processo nº 0722992-76.2023.8.07.0020
Ana Cristina Vieira
Wesley Holanda da Silva
Advogado: Ana Cristina Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 13:52
Processo nº 0706583-48.2024.8.07.0001
Miqueias da Silva Felix Arcenio
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Gustavo Clementino Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 18:53
Processo nº 0706583-48.2024.8.07.0001
Miqueias da Silva Felix Arcenio
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Gustavo Clementino Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 17:36
Processo nº 0734697-68.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Roseni Goncalves Lopes
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 12:32