TJDFT - 0704415-94.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:19
Baixa Definitiva
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08/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:18
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA PINTO CERQUEIRA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
FRAUDE.
RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM CURSO.
TEMA 1082 DO STJ. 1.
A relação jurídica estabelecida entre beneficiário e operadora de plano de saúde se caracteriza como de consumo, submetendo-se, destarte, às normas do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
O desvirtuamento de contrato de plano de saúde na modalidade coletiva empresarial, por meio de fraude referente à inexistência de vínculo empregatício, autoriza a rescisão unilateral pela operadora do plano de saúde, nos termos da RN 195/09 da ANS (atual RN 557/2022 da ANS). 3.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na hipótese de fraude praticada pela empresa estipulante, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 4. “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”- Tema 1085 do STJ. 5.
Apelação da autora não conhecida.
Apelação da ré conhecida e não provida. -
29/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:04
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARGARIDA MARIA PINTO CERQUEIRA - CPF: *49.***.*60-49 (APELANTE)
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 18:19
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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21/11/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 10:16
Recebidos os autos
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09/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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03/10/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 07:57
Recebidos os autos
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27/09/2023 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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