TJDFT - 0703617-34.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 12:15
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:12
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CITAÇÃO EFETUADA PELOS CORREIOS.
VALIDADE.
CONTRATO DE SEGURO.
NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E AS AVARIAS.
INDENIZAÇÃO PARCIAL.
IMPOSSÍVEL A ENTREGA DO VEÍCULO SINISTRADO A TÍTULO DE SALVADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença que rejeita a preliminar de nulidade de citação e que decide pela procedência do pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização. 2.
Fatos relevantes. (i) acidente de trânsito ocorrido em 26.3.2022 causou danos no veículo segurado pela parte ré (associação) e de propriedade da parte autora/apelada; (ii) seguradora reconheceu os danos, entretanto não realizou o conserto a contento, uma vez que teria devolvido o veículo sinistrado ainda avariado; (iii) a empresa ré, devidamente citada, não apresentou contestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a citação é válida ou não; (ii) existe nexo causal entre o acidente e os danos no veículo sinistrado; (iii) segurado está obrigado ao pagamento da participação de rateio (7% sobre o valor da Tabela FIPE); (iv) é necessária a entrega e transferência da propriedade do veículo sinistrado, livre de ônus, à parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A citação constitui ato essencial para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 238).
No caso concreto, um dos mandados de citação, encaminhado para o mesmo endereço constante no Renajud, foi recebido por pessoa devidamente identificada, sem qualquer ressalva no sentido de que a destinatária da correspondência estaria ausente ou de que não poderia ser encontrada naquele local.
Em relação a essa correspondência, não adveio impugnação por parte da apelante a culminar no reconhecimento da validade do ato (preclusão). 5.
A parte ré (ora apelante), devidamente citada, não apresentou contestação.
Eclodem, pois, os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344), que devem ser analisados pelo critério da verossimilhança dos argumentos e em consonância com as provas produzidas. 6.
A prova documental permite a segura convicção de que o acidente de trânsito por que passou a parte autora teria causado os danos no veículo segurado, fato que teria sido reconhecido pela associação (seguradora) e reforçado pelo laudo de vistoria. 7.
A parte apelante não colacionou a “Tabela de participação no rateio” para justificar o pretendido “pagamento da ajuda participativa de 7% sob o valor da tabela FIPE do veículo protegido”. 8.
A transferência de propriedade dos "salvados" à seguradora ocorre no caso de perda total do veículo, o que não condiz à situação fática ora examinada (indenização parcial e encaminhamento do veículo ao reparo).
Precedente do TJDFT.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação conhecida.
Rejeitada a preliminar.
No mérito, desprovida. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 344, 345, inciso IV; CC, art. 529; Lei nº 8.078/1990, art. 6º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1342771, rel.
Des. Ângelo Passareli, Quinta Turma Cível, j. 1º.06.2021; TJDFT, acórdão 1362606, rel.
Des.
Esdras Neves, Sexta Turma Cível, j. 24.08.2021; TJDFT, acórdão 1395065, rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 08.02.2022; TJDFT, acórdão 1887975, rel.
Desa.
Somíria Rocha Campos D’Assunção, Sexta Turma Cível, j. 16.07.2024; TJDFT, acórdão 1889008, rel.
Des.
Sérgio Rocha, Quarta Turma Cível, j. 22.07.2024; TJDFT, acórdão 1385330, rel.
Des.
Cruz Macedo, Sétima Turma Cível, j. 26.11.2021; TJDFT, acórdão 248664, rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, Terceira Turma Cível, j. 27.07.2006. -
29/01/2025 18:22
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2024 10:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
16/08/2024 07:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
13/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702008-50.2022.8.07.0006
Rodnei Vieira Lasmar
Rafael de Lima Rodrigues
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 14:48
Processo nº 0758832-62.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Tatiana Chiara Costa Guerra
Advogado: Marcos Luis Borges de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 19:44
Processo nº 0758832-62.2023.8.07.0016
Tatiana Chiara Costa Guerra
Distrito Federal
Advogado: Vanessa Santos Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 14:12
Processo nº 0006158-38.2010.8.07.0006
Defensoria Publica do Distrito Federal
Juan Fernando Garcia Lastra
Advogado: Rolland Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 17:23
Processo nº 0710665-49.2020.8.07.0006
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Maria de Lurdes da Costa
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2020 11:54