TJDFT - 0705916-51.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2024 18:40 Baixa Definitiva 
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                                            13/08/2024 18:39 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2024 18:39 Transitado em Julgado em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 02:16 Decorrido prazo de ANTONIA CORREIA LIMA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 02:16 Publicado Ementa em 15/07/2024. 
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                                            13/07/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROFESSOR.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS.
 
 RECONHECIDO NA CONTESTAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
 
 A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) o abono de permanência entre o período de 20/06/2018 a 02/07/2018, no valor de R$464,92 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
 
 O importe será corrigido monetariamente pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
 
 A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.”. 3.
 
 Afirma que o período correto para o pagamento do Abono Permanência é de 18/06/2018 a 02/07/2018 e não como constou na sentença.
 
 Requer a reforma da sentença 4.
 
 O recorrido, em contrarrazões, afirma que a recorrente não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
 
 Requer a manutenção da sentença. 5.
 
 Consultando os autos verifico que a servidora ingressou no serviço público distrital, na Secretaria de Educação, em 24/02/1994.
 
 Passou a ter direito do recebimento do Abono Permanência em 20/06/2018, ID 59814858, pág. 13. 6.
 
 A alegação que foi no dia 18/06/2018 e não no dia 20/06/2018, não deve prosperar.
 
 Vejamos, em seu recurso, a recorrente afirma que em 18/06/2018 contava com 9.140 (nove mil cento e quarenta dias), porém, a recorrente não deduziu os 03 (três) de faltas, posterior a 16/12/1998, conforme Demonstrativo de Tempo de Serviço para Abono Permanência, ID 59814858, pág. 13, ou seja, a recorrente somente passou a fazer jus ao Abono Permanência no dia 20/06/2018. 7.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
 
 Custas recolhidas, ID 59815134/59815135.
 
 Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
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                                            11/07/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 14:09 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2024 15:30 Conhecido o recurso de ANTONIA CORREIA LIMA - CPF: *48.***.*98-20 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            05/07/2024 14:01 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/07/2024 16:50 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2024 16:05 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            17/06/2024 18:59 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            17/06/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 14:31 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/06/2024 14:36 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2024 17:13 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ 
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                                            03/06/2024 16:57 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ 
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                                            03/06/2024 16:56 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2024 16:27 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2024 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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