TJDFT - 0753317-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:56
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DIRCE ANA DE SOUZA GALVAO em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753317-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIRCE ANA DE SOUZA GALVAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, DIRCE ANA DE SOUZA GALVAO, qualificada nos autos, colima provimento jurisdicional para o pagamento do importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento das licenças - prêmios convertidas em pecúnia.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356,ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, conforme retrata a ficha financeira sob o id. 172471718, que a quantia relativa à conversão das licenças - prêmios convertidas em pecúnia foi paga em agosto de 2017, momento que nasceu a pretensão de questionar qualquer fato relacionado ao pagamento da quantia, inclusive sobre a correção monetária.
Consoante regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todos e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual foram a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Nesse prumo, eventuais pretensões em faze da Fazenda Pública devem respeitar o quinquênio legal previsto no referido dispositivo.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação em 19/09/2023, ou seja, de forma extemporânea, uma vez que decorrido prazo superior a cinco anos para tal mister, ao considerar como actio nata a data do recebimento das licenças - prêmios indenizadas.
Desse modo, merece acolhimento a prejudicial de prescrição suscitada pelo ente requerido, uma vez que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
Sob tal ótica, ACOLHO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA Ainda que não houvesse o transcurso do prazo prescricional, dos documentos apresentados pelo réu é possível verificar que a correção monetária foi paga, de modo que não resta ao autor sequer interesse processual para litigar.
Importante colacionar o trecho do documento que comprova o pagamento: "Esclarece-se ainda que o valor da Atualização Monetária encontrado foi devidamente registrado e efetivado no pedido de pagamento suplementar ao exercício atual 52/2018, natureza 13, com pagamento realizado na folha do mês 06/2018, segundo tela do PAGMA34 anexada".
Neste sentido, o pedido não encontra respaldo jurídico, pela carência de ação. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, e em consequência resolvo o mérito da questão.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/02/2024 18:06
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 19:16
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 07:30
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 13:34
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:34
Outras decisões
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19/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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