TJDFT - 0705916-51.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 18:40
Baixa Definitiva
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13/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:39
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA CORREIA LIMA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECONHECIDO NA CONTESTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) o abono de permanência entre o período de 20/06/2018 a 02/07/2018, no valor de R$464,92 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
O importe será corrigido monetariamente pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.”. 3.
Afirma que o período correto para o pagamento do Abono Permanência é de 18/06/2018 a 02/07/2018 e não como constou na sentença.
Requer a reforma da sentença 4.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que a recorrente não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Requer a manutenção da sentença. 5.
Consultando os autos verifico que a servidora ingressou no serviço público distrital, na Secretaria de Educação, em 24/02/1994.
Passou a ter direito do recebimento do Abono Permanência em 20/06/2018, ID 59814858, pág. 13. 6.
A alegação que foi no dia 18/06/2018 e não no dia 20/06/2018, não deve prosperar.
Vejamos, em seu recurso, a recorrente afirma que em 18/06/2018 contava com 9.140 (nove mil cento e quarenta dias), porém, a recorrente não deduziu os 03 (três) de faltas, posterior a 16/12/1998, conforme Demonstrativo de Tempo de Serviço para Abono Permanência, ID 59814858, pág. 13, ou seja, a recorrente somente passou a fazer jus ao Abono Permanência no dia 20/06/2018. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas recolhidas, ID 59815134/59815135.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
11/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:30
Conhecido o recurso de ANTONIA CORREIA LIMA - CPF: *48.***.*98-20 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/06/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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