TJDFT - 0707038-32.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707038-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DHAYANA PARGA RODRIGUES PIMENTEL BOTELHO, RUI MANUEL PAULINO RALHA EXECUTADO: ELLIAS FEITOSA DE SENA AMARAL, JOELICE BASTOS DE MESQUITA TEIXEIRA DECISÃO Cuida-se, em síntese, de impugnação ao cumprimento de sentença homologatória de acordo, em que o executado alega que, embora não tenha realizado o pagamento integral da primeira parcela, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, prontamente realizou o pagamento do remanescente em 31/07/2023, no valor de R$ 4,66 (ID 167124366).
Juntou aos autos comprovante da segunda parcela, no valor de R$ 144,67 (ID 169600235).
Intimados, os exequentes requereram o prosseguimento da execução “com os devidos acréscimos legais, multa de 10%, atualização monetária e juros de mora, com antecipação automática das demais parcelas”. É o breve relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a proposta de acordo inicialmente feita pelo executado ELLIAS FEITOSA DE SENA AMARAL, era o pagamento de 30% do valor da dívida, conforme o disposto no art. 916 do Código de Processo Civil, e o restante em 7 (sete) parcelas no valor de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), todo dia 20 do mês subsequente (ID 163439278).
No entanto, o art. 916 do Código de Processo Civil estabelece que, após o depósito de 30%, “o restante será pago em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”, o que equivale a parcela de R$ 144,67, tendo o executado realizado o PIX a menor (ID 165917497), no total de R$ 140,00, em 15/07/2023.
Após, intimado, complementou o depósito com restante devido (ID 167124366), em 31/07/2023.
E, ainda, demonstrou o pagamento da segunda parcela no valor correto (ID 169600235), realizado tempestivamente, em 21/08/2023.
Assim, verifica-se que a diferença do valor depositado em atraso é ínfima (R$ 4,67) e que o executado já realizou o pagamento da segunda parcela tempestivamente, incidindo, no presente caso, a teoria do adimplemento substancial, que “tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação”.
Nesses termos: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
MANUTENÇÃO DOS TERMOS PACTUADOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débitos entre as partes e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Alega o recorrente que o consumidor efetuou o pagamento da última parcela do acordo com atraso, razão pela qual, em virtude da quebra do acordo celebrado, deve ser reformada a sentença para afastar a declaração de inexistência de débitos. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 32125388).
Custas e preparo recolhidos (ID 32125389 e 32125389).
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
As partes celebraram acordo extrajudicial para quitação de débito decorrente de cartão de crédito, restando o consumidor obrigado ao pagamento de oito parcelas no valor de R$ 318,13 (trezentos e dezoito reais e treze centavos) cada.
O recorrido efetuou o pagamento da última parcela, com vencimento em 13/08/2020, em 01/09/2020, razão pela qual o recorrente requer o reconhecimento da quebra do acordo. 4.
Em que pesem as alegações do recorrente, merece ser confirmada a sentença em atenção à Teoria do Adimplemento Substancial, que tem por objetivo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão do inadimplemento ínfimo da obrigação, afastando o exercício abusivo do direito. 5.
No caso, foram tempestivamente pagas sete das oito parcelas pactuadas, sendo a última prestação quitada com poucos dias de atraso.
Dessa forma, adequada a sentença que reconheceu a continuidade da vigência do acordo de parcelamento de dívida, tendo em vista a boa-fé do consumidor e o inadimplemento ínfimo. 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários em face da ausência de contrarrazões. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1417004, 07054528620218070019, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, in casu, a diferença da quantia paga intempestivamente foi ínfima (R$4,67).
Além disso, o executado já demonstrou o pagamento do valor da segunda parcela, o que demonstra a sua boa-fé em honrar com o estabelecido no art. 916 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a impugnação do executado e torno sem efeito a decisão de ID 168553338, que deferiu o cumprimento de sentença.
Prossiga-se conforme estabelecido na decisão de ID 163471758, que deferiu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 17:29:13.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
25/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/08/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/08/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2023 16:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:26
Deferido o pedido de DHAYANA PARGA RODRIGUES PIMENTEL BOTELHO - CPF: *45.***.*28-40 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de DHAYANA PARGA RODRIGUES PIMENTEL BOTELHO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de RUI MANUEL PAULINO RALHA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707038-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DHAYANA PARGA RODRIGUES PIMENTEL BOTELHO, RUI MANUEL PAULINO RALHA EXECUTADO: ELLIAS FEITOSA DE SENA AMARAL, JOELICE BASTOS DE MESQUITA TEIXEIRA DESPACHO Diga a parte executada, no prazo de 02 dias, sobre a petição retro, complementando, se o caso, o valor do depósito.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 13:18
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de JOELICE BASTOS DE MESQUITA TEIXEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 23:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 23:05
Outras decisões
-
27/06/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:55
Decorrido prazo de ELLIAS FEITOSA DE SENA AMARAL em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/06/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de RUI MANUEL PAULINO RALHA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de DHAYANA PARGA RODRIGUES PIMENTEL BOTELHO em 09/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:37
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2023 14:37
Deferido o pedido de DHAYANA PARGA RODRIGUES PIMENTEL BOTELHO - CPF: *45.***.*28-40 (EXEQUENTE) e RUI MANUEL PAULINO RALHA - CPF: *18.***.*52-41 (EXEQUENTE).
-
02/06/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/06/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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