TJDFT - 0721037-44.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 17:19
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AYRTON SENNA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 17:36
Desentranhado o documento
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14/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:03
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:32
Outras decisões
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19/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:39
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de PEDRO LEMOS PEREIRA NETO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de PEDRO LEMOS PEREIRA NETO em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721037-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AYRTON SENNA REVEL: PEDRO LEMOS PEREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AYRTON SENNA em desfavor de PEDRO LEMOS PEREIRA NETO, partes qualificadas na inicial.
O condomínio autor alega que o réu foi síndico no período compreendido entre 22/08/2020 e 28/08/2022 e que, na Assembleia Geral Ordinária do dia 28/08/2022, constataram-se algumas irregularidades que o próprio réu se comprometeu a regularizar.
Informa que em Assembleia as contas do réu foram aprovadas, seguindo o parecer do Conselho Fiscal, com a ressalva de que fossem devolvidos os seguintes valores: a) R$959,02 – referente ao pagamento de juros, no dia 29/04/2022, vez que, na época, o condomínio autor dispunha dos valores em caixa; b) R$1.050,00 – referente a valores transferidos, no dia 04/08/2022, da conta bancária do condomínio para outra conta, sem a necessária justificativa; c) R$110,00 – referente aos valores transferidos, no dia 29/08/2022, da conta bancária do condomínio, para outra conta, sem a necessária justificativa d) Soma :R$2.119,02 Alegou que a nova síndica, eleita em 28/08/2022, fez numerosos contatos com o requerido, uma vez que este se comprometeu, em assembleia, a devolver os valores, entretanto, não tomou nenhuma providência.
Assim, ajuizou a presente ação de prestação de contas.
Citada (ID 158889667), a parte ré não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID 162398506). É o relato necessário.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O Código de Processo Civil disciplina a ação de exigir contas nos artigos 550 a 553 do Novo CPC, cabendo ao autor comprovar o dever do réu de prestar as contas, antes de discutir a legitimidade das contas apresentadas.
A referida ação é composta por duas fases distintas: na primeira fase, decide-se apenas o dever de prestação de contas do réu; já na segunda fase, que depende da procedência da primeira, ou seja, da existência da obrigação de prestar contas por parte do réu, tem-se por objetivo a verificação efetiva dos débitos e créditos, a fim de apurar eventual saldo existente em favor de qualquer das partes, sujeitos da relação jurídica de direito material.
O presente momento processual se coaduna com a primeira fase da ação de prestação de contas, prestando-se a aferição da obrigação de prestar contas do réu.
No caso dos autos, não há dúvida quanto à obrigação do requerido de prestar contas.
Na hipótese vertente, verifica-se que o réu foi síndico do condomínio autor pelo período de 22/08/2020 e 28/08/2022, conforme se depreende dos documentos de ID 143602732 e 164905557.
Noutro giro, vale ressaltar que o autor da demanda de exigir contas deve provar a recusa na prestação extrajudicial das contas, sob pena de extinção do processo.
Na hipótese, a ata de ID 143602733, consta a aprovação da prestação de contas do réu, com a ressalva de restituição do valor R$ 959,02, aceito pelo síndico, bem como toda e qualquer ação tida como incondizente com a boa gestão ou boa prática efetuado pelo síndico.
O documento de ID 143602737 demonstram a tentativa de se obter a prestação de contas pela parte autora pela via extrajudicial, sem sucesso.
Portanto, presentes os requisitos do art. 550 do CPC, a procedência do pedido de prestação de contas é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a primeira fase do pedido de prestação de contas para CONDENAR o réu a prestar contas ao autor, na forma contábil, apresentando os documentos pertinentes, do período no qual esteve na função de síndico do condomínio (22/08/2020 a 28/08/2022), no prazo de 15 (quinze), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do art. 550, §5º, do CPC.
As contas deverão ser apresentadas de forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, acompanhadas da respectiva comprovação de despesas (notas fiscais, recibos, tributos, contribuições, etc...) e dos extratos bancários, a fim de verificar a regularidade do que está sendo informado, salvo impossibilidade justificadamente motivada.
Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, nos moldes do art. 550, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/07/2023 19:03
Recebidos os autos
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21/07/2023 19:03
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AYRTON SENNA - CNPJ: 38.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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12/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 20:47
Recebidos os autos
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10/07/2023 20:47
Outras decisões
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03/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de PEDRO LEMOS PEREIRA NETO em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:35
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:35
Decretada a revelia
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13/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de PEDRO LEMOS PEREIRA NETO em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 20:02
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2022 23:23
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 15:27
Recebidos os autos
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29/11/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
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28/11/2022 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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25/11/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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