TJDFT - 0720207-20.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:45
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora, devendo, caso queira, distribuir o incidente em apartado.
Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:45
Indeferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de dilação de prazo (ID. 202236082).
Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III do CPC).
Transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:01
Deferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:05
Deferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias, para a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/03/2024 08:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:15
Deferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:38
Indeferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:53
Indeferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:16
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0720207-20.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP Requerido: FILIPPE DA SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, porém com gravame de alienação fiduciária, o que impede a imposição de restrição por este Juízo (art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 14 de agosto de 2023.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
14/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/07/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 156671574 (R$ 4.992,00), bem como trazer planilha atualizada do débito com abatimento dos valores bloqueados.
Transcorrido, sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará para levantamento das quantias, ficando advertida a parte autora da impossibilidade de substituição da ordem de transferência ou alvará, a afastar a aplicação do disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, ante a existência de IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E TÉCNICA, a operar autêntica DERROTABILIDADE DA NORMA.
Após prossiga-se nos termos das demais determinações do ID 146829286 (Renajud, Infojud...).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:37
Deferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de FILIPPE DA SILVA DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de FILIPPE DA SILVA DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 13:40
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/04/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/04/2023 14:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
23/01/2023 13:04
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:39
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 13:55
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:32
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/10/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733232-15.2022.8.07.0003
Anderson de Almeida
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Cristiana Aparecida Quirino Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2022 21:55
Processo nº 0710392-23.2023.8.07.0020
Condominio da Chacara 28 B da Colonia Ag...
Ruberlan Silva Ferreira
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 20:05
Processo nº 0704145-83.2019.8.07.0014
Juliana Ramos de Freitas
Vinicius Miranda Cunha Abrunheiro de Ara...
Advogado: Juliana Ramos de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 12:06
Processo nº 0717338-79.2021.8.07.0020
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Yona Raquel Fogaca Resende
Advogado: Carmen Melo Bacelar Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2021 19:20
Processo nº 0704521-57.2019.8.07.0018
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Luiz Eduardo Bove
Advogado: Erik Franklin Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2019 17:23