TJDFT - 0746512-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:44
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SILVANA GOMES DE SANTANA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:48
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:48
Prejudicado o recurso SILVANA GOMES DE SANTANA - CPF: *92.***.*78-20 (RECORRENTE)
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09/06/2025 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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07/06/2025 09:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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06/06/2025 12:16
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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15/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:18
Conhecido o recurso de SILVANA GOMES DE SANTANA - CPF: *92.***.*78-20 (AGRAVANTE) e provido
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10/04/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746512-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANA GOMES DE SANTANA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
14/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 13:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 17:25
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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07/01/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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03/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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03/01/2025 12:10
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0746512-28.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SILVANA GOMES DE SANTANA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 63148916, admitiu o recurso extraordinário interposto por SILVANA GOMES DE SANTANA.
O STF, em decisão proferida pelo Ministro Presidente (ID 64743922), determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, considerando que o assunto versado no apelo constitucional corresponde ao Tema 1.326 (RE 1.496.204), da sistemática da repercussão geral.
A ementa do referido paradigma é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RPV.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que afirmou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, que alterou para 20 (vinte) salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor.
Isso sob o fundamento de reserva de iniciativa do Poder Executivo para projeto de lei que impacta o planejamento orçamentário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para a definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF afirma que a iniciativa legislativa para dispor sobre obrigações de pequeno valor não é reservada ao chefe do Poder Executivo, uma vez que a matéria não tem natureza orçamentária, nem trata de organização ou funcionamento da Administração Pública. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, que alterou a definição de obrigação de pequeno valor no Distrito Federal.
A simples criação de despesa para a Administração Pública não é suficiente para atrair as hipóteses de reserva de iniciativa legislativa do Poder Executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo” (Relator Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 9/10/2024).
Por sua vez, o acórdão recorrido assentou que (ID 56093080): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/20.
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA RECONHECIDO EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
IRRETROATIVIDADE DA LEI QUE DISCIPLINA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS E OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
TEMA 792 DO STF.
LIMITAÇÃO DEVIDA. 1.
A Lei Distrital nº 6.618/20, que alterou o patamar de pagamento das obrigações de pequeno valor de 10 para 20 salários mínimos, padece de vício formal de iniciativa, conforme reconhecido no julgamento da ADI nº 2015.00.2.014329-8 pelo Conselho Especial desta Corte, que, em caso análogo ao presente, entendeu que a iniciativa para legislar acerca da mudança no valor das obrigações de pequeno valor compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, pois implica em alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal. 2.
A teor do que dispõe o artigo 949 do CPC: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.” 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729.107/DF, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo aplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda” (Tema 792), razão pela qual não há que se falar em aplicação retroativa da Lei Distrital nº 6.618/20, prevalecendo o disposto na Lei Distrital nº 3.624/05, que limita a expedição de RPV a 10 salários mínimos. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Logo, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao órgão Julgador para que sejam apreciados uma vez mais, considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no referido paradigma.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso extraordinário à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
30/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
30/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
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30/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 16:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/12/2024 16:04
Recebidos os autos
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27/12/2024 13:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/12/2024 12:07
Recebidos os autos
-
27/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1326
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/10/2024 14:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1326)
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03/10/2024 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/10/2024 12:57
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/10/2024 12:57
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVANA GOMES DE SANTANA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0746512-28.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SILVANA GOMES DE SANTANA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/20.
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA RECONHECIDO EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
IRRETROATIVIDADE DA LEI QUE DISCIPLINA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS E OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
TEMA 792 DO STF.
LIMITAÇÃO DEVIDA. 1.
A Lei Distrital nº 6.618/20, que alterou o patamar de pagamento das obrigações de pequeno valor de 10 para 20 salários mínimos, padece de vício formal de iniciativa, conforme reconhecido no julgamento da ADI nº 2015.00.2.014329-8 pelo Conselho Especial desta Corte, que, em caso análogo ao presente, entendeu que a iniciativa para legislar acerca da mudança no valor das obrigações de pequeno valor compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, pois implica em alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal. 2.
A teor do que dispõe o artigo 949 do CPC: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.” 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729.107/DF, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo aplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda” (Tema 792), razão pela qual não há que se falar em aplicação retroativa da Lei Distrital nº 6.618/20, prevalecendo o disposto na Lei Distrital nº 3.624/05, que limita a expedição de RPV a 10 salários mínimos. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos artigos 1º, 2º, 5º, caput, 61, § 1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III, VI, alínea “a”, e XXIII, 100, § 3º, 102, § 2º, 165 e 926, caput, todos da Constituição Federal, sustentando que é inaplicável à hipótese a tese fixada no Tema 792 do STF, porquanto a questão tratada nos autos é diversa da matéria que embasou a tese lá fixada.
Ressalta, ainda, que a Lei 6.618/20 deve ser aplicada de forma imediata, em razão de sua constitucionalidade e natureza processual.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece ser admitido no que se refere à indicada negativa de vigência aos artigos 5º, caput, 100, § 3º, e 102, § 2º, todos da Constituição Federal.
A parte recorrente afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa, a questão constitucional de que trata o apelo está devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho estritamente jurídico, afigurando-se oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
23/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2024 16:23
Recurso extraordinário admitido
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22/08/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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29/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
29/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746512-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SILVANA GOMES DE SANTANA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/05/2024 a 31/05/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de Maio de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/05/2024 a 31/05/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746512-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SILVANA GOMES DE SANTANA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/05/2024 a 31/05/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de Maio de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/05/2024 a 31/05/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
11/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
11/04/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 13:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/20.
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA RECONHECIDO EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
IRRETROATIVIDADE DA LEI QUE DISCIPLINA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS E OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
TEMA 792 DO STF.
LIMITAÇÃO DEVIDA. 1.
A Lei Distrital nº 6.618/20, que alterou o patamar de pagamento das obrigações de pequeno valor de 10 para 20 salários mínimos, padece de vício formal de iniciativa, conforme reconhecido no julgamento da ADI nº 2015.00.2.014329-8 pelo Conselho Especial desta Corte, que, em caso análogo ao presente, entendeu que a iniciativa para legislar acerca da mudança no valor das obrigações de pequeno valor compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, pois implica em alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal. 2.
A teor do que dispõe o artigo 949 do CPC: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.” 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729.107/DF, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo aplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda” (Tema 792), razão pela qual não há que se falar em aplicação retroativa da Lei Distrital nº 6.618/20, prevalecendo o disposto na Lei Distrital nº 3.624/05, que limita a expedição de RPV a 10 salários mínimos. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
29/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:04
Conhecido o recurso de SILVANA GOMES DE SANTANA - CPF: *92.***.*78-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
30/11/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de SILVANA GOMES DE SANTANA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:03
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2023 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
30/10/2023 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/10/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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