TJDFT - 0745198-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:24
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO.
FORO DO LOCAL DA SEDE DO BANCO DO BRASIL.
CPC, ART. 53, III.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
CRITÉRIO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
DECLÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O caso concreto versa sobre liquidação provisória por arbitramento, prévia ao cumprimento provisório individual de sentença coletiva, ajuizada apenas em desfavor do Banco do Brasil, instituição financeira que possui sede em Brasília e agências espalhadas em todo o território nacional. 2.
O artigo 53, III, ‘b’ e ‘d’, do CPC estabelece que, no caso de ação que versa sobre obrigação constituída por agência ou sucursal de pessoa jurídica, o foro competente seria o da agência ou sucursal onde a obrigação deva ser satisfeita.
Porém, a alínea ‘a’ do mesmo inciso considera como domicílio da pessoa jurídica ré o local de sua sede. 3.
Evolução de entendimento: o artigo 53, III, ‘a’, do CPC, estabelece que a pessoa jurídica pode ser demandada no foro de sua sede. 4.
Admite-se o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva movido em desfavor do Banco do Brasil em Brasília/DF, local da sede da referida sociedade de economia mista, tendo em vista restar observado um dos critérios de competência territorial previstos em lei para propositura da demanda.
Mesmo entendimento deve ser aplicado à ação de liquidação provisória por arbitramento, prévia ao cumprimento. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
29/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:05
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO BORGES - CPF: *03.***.*33-49 (AGRAVANTE) e provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2023 09:49
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/11/2023 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/10/2023 12:02
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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