TJDFT - 0737556-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:15
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 12:14
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737556-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO HERCILIO MACHADO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 51053361) interposto por ANTONIO HERCILIO MACHADO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ante decisão proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de produção antecipada de prova n. 0703003-44.2023.8.07.0001, DECLINOU DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento da causa em favor do Juízo Cível competente da Comarca de MARACAJÁ/SC, domicílio da parte Autora.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por este Relator (ID 51280858).
O Colegiado, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada de declínio da competência, cujo acórdão foi publicado em 05/03/2024.
Após, o transcurso do prazo recursal para ambas as partes, o BANCO DO BRASIL SA (Agravado) peticionou nos autos alegando que: Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, e por decisão do Ministro Alexandre de Moraes, proferida no RE nº 1.445.162-DF, publicada em 11/03/2024, foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o referido tema (Tema 1290 – Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança).
Assim restou consignado na r. decisão, in verbis: “(...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.” Com essas alegações, ao final, pede “a imediata suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, evitando-se, assim, prejuízos indevidos, tanto de natureza econômica como processual, bem como conferindo-se estrita observância ao art.1.035, §5º, do CPC e à decisão da Corte Suprema”.
Compulsando os autos, verifica-se que já se exauriu a prestação jurisdicional nesta instância revisora, haja vista o julgamento do agravo de instrumento, inclusive, com o transcurso do prazo recursal para ambas as partes.
Demais disso, tecnicamente, a questão versada neste recurso e nos autos de origem não se trata do mérito quanto “ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança”.
Mas, sim, cuida de ação de produção antecipada de prova e declínio de competência de Juízo.
Portanto, o sobrestamento desses autos não possui nenhuma utilidade ou qualquer efeito prático para prestação jurisdicional que já se exauriu nesta instância revisora.
Além do mais, a questão tratada neste recurso é distinta daquela afetada pelo Supremo Tribunal Federal no TEMA 1290 (distinguishing).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de abril de 2024 16:18:49.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
05/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:19
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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01/04/2024 19:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO HERCILIO MACHADO em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
COMPETENCIA RELATIVA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
DECLINIO DE OFÍCIO.
DISFUNCIONALIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
INTERESSE PUBLICO.
EXCEPCIONALIDADE.
EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os benefícios da gratuidade de justiça têm previsão no art. 98 e seguintes, do CPC, que exigem para concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e art. 5º, inc.
LXXIV, da CF. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 3.
O Agravante para comprovar a hipossuficiência anexa declaração de imposto de renda, comprovante de renda e o IRPF.
Nesse sentido, observando os documentos dos autos pode-se observar que a renda mensal do Recorrente é R$ 1.121,00 (mil e cento e vinte um reais).
Portanto, os elementos dos autos corroboram com a pretensão do Agravante, pois, a situação econômica/financeira se enquadra nos critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 4.
Há um consenso doutrinário e jurisprudencial de que as normas que fixam a competência em razão da matéria, em razão da pessoa (ratione personae e ratione materiae) e em razão do critério funcional, via de regra, são imperativas, e, portanto, estabelecem competência absoluta.
Por outro lado, as normas que fixam a competência em razão do valor da causa e em razão do território, geralmente, são normas dispositivas e estabelecem competência relativa. 5.
Seja pela prevalência do interesse público e a melhor administração da justiça, seja para atender ao interesse das partes, privilegiando o exercício do contraditório e da ampla defesa, as normas que estabelecem regras de competência são firmadas no intuito de se dar maior efetividade e eficiência à função jurisdicional. 6.
Cediço que a organização do Poder Judiciário, forma pela qual se presta a jurisdição, condiciona as regras de competência.
Contudo, entendo existir um pano de fundo, a constituir premissa para essa discussão sobre competência e ajuizamento de ações oriundas de outros Estados da Federação, qual seja a higidez do funcionamento do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, compromisso constitucional voltado para atender plena e irrestritamente os jurisdicionados, sobretudo do Distrito Federal e do entorno, mantendo a eficiência e celeridade em sua atuação. 7.
Um dos fatores determinantes para o funcionamento adequado da atividade constitucional jurisdicional é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somada ao quantitativo da população.
Tanto que, em nível constitucional, o art. 93, inc.
XIII, confere ao STF a prerrogativa de dispor normativamente sobre o Estatuto da Magistratura, mediante iniciativa para propositura de lei complementar, considerando os elementos de demanda judicial e população, importantes variáveis em relação às quais se deve atentar para a organização judiciária dos Estados e do DF. 8.
Este Tribunal de Justiça enfrenta um enorme volume de demandas produzido pelo maciço ajuizamento de ações a partir da livre e irrestrita escolha da parte, ainda que sem nenhuma relação material com um local em que se opte por ajuizar a ação, acaba inviabilizando a adequada prestação jurisdicional, comprometendo, virtualmente, o que se espera de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. 9.
Se, por um lado, o fato de haver tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal, isoladamente considerado, não constitui elemento hábil a elidir a regra de competência,
por outro lado, a eficiente e célere prestação jurisdicional à comunidade do DF, postulados presentes, respectivamente, tanto no Art. 37 da Constituição Federal, como no Art. 4º do CPC, são impactados pela recorrência de ações dessa natureza, principalmente quando consideramos os limites orçamentários e materiais destinados ao planejamento e à execução da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios. 10.
Para o deslinde da questão, as partes sempre se socorrem do entendimento jurisprudencial preconizado na súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Assim, conclui-se, de forma geral, que a incompetência relativa depende de iniciativa da parte, que se manifesta mediante exceção.
Haveria então óbice ao juiz para, de ofício, antecipar-se, substituindo-se ao interessado, pois o juiz só poderia fazê-lo quando se tratar de falta de jurisdição ou incompetência absoluta. 11.
A questão que emerge é se essa garantia individual da vontade das partes construída pela jurisprudência deve prevalecer em relação ao interesse público no funcionamento adequado da justiça de uma determinada unidade federativa, questão que não fora considerada quando da edição do referido entendimento jurisprudencial exposto na sumula nº. 33 do STJ. 12.
Verificando-se que as normas que estabelecem regras de competência, tanto cogentes, como dispositivas, são firmadas no intuito de se dar maior efetividade e eficiência à função jurisdicional, bem como que a regra de competência aplicável ao caso concreto atinge interesse coletivo, diante de sua disfuncionalidade, por prejudicar a melhor administração da justiça e acarretar prejuízo ao funcionamento do próprio Poder Judiciário, especificamente no Distrito Federal, não há óbice para que a incompetência seja declarada de ofício pelo magistrado. 13.
Recurso conhecido e desprovido.
Gratuidade concedida. -
01/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:08
Conhecido o recurso de ANTONIO HERCILIO MACHADO - CPF: *17.***.*63-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 18:21
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/10/2023 15:29
Decorrido prazo de ANTONIO HERCILIO MACHADO - CPF: *17.***.*63-04 (AGRAVANTE) em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO HERCILIO MACHADO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:13
Desentranhado o documento
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10/10/2023 10:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 15:49
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:04
Efeito Suspensivo
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06/09/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/09/2023 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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