TJDFT - 0718656-86.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:07
Baixa Definitiva
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01/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:20
Decorrido prazo de NIL OLIVEIRA DE ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CONHECIDO.
SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAL.
RECUSA.
NÃO COMPROVADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO.
PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” Súmula n. 608 do STJ. 2.
A juntada de documentos em sede recursal somente é possível quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
O procedimento cirúrgico requerido pelo Apelante foi realizado sem a concessão de medida liminar.
E no caso, sequer foi comprovada a recusa por parte do Apelado em autorizar o procedimento.
Pelo contrário, consta nos autos que o procedimento cirúrgico solicitado em 13/03/2023, foi autorizado em 22/03/2023 e a cirurgia realizada em 30/05/2023. 4.
Uma vez autorizada e realizada a cirurgia requerida pelo Apelante, sem que tenha sido deferida medida liminar é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir em relação à pretensão da obrigação de fazer. 5.
Ausente a recusa indevida de cobertura pela operadora Ré, visto que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo Apelado não há falar em dano moral. 6.
A mera demora na negociação entre fornecedores para aquisição dos materiais não implica em negativa de autorização. 7.
Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa foram majorados para 12% (doze por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
01/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:16
Conhecido o recurso de NIL OLIVEIRA DE ANDRADE - CPF: *11.***.*43-30 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 18:49
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/10/2023 14:39
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/10/2023 13:03
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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