TJDFT - 0744876-58.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:36
Baixa Definitiva
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26/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:35
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA URGÊNCIA.
TRABALHO DE PARTO PREMATURIDADE.
GESTAÇÃO GEMELAR.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA EM INTERNAÇÃO DE CARÁTER DE URGÊNCIA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESOLUÇÃO CONSU N° 13/98.
CONFLITO APARENTE.
RESILIÇÃO CONTRATUAL.
AVISO PRÉVIO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula n° 608, do STJ). 2.
Os planos de assistência à saúde têm a obrigatoriedade de cobrir o atendimento para os casos de emergência ou urgência. 2.1.
São consideradas urgências as complicações no processo gestacional (art. 35-C, II, da Lei n° 9.656/98). 3.
A Lei n° 9.656/98 não estabelece limitação ao período de atendimento em caso de urgência, fixando apenas o prazo máximo de carência, qual seja, 24 horas (art. 12, V, "c"). 3.2.
A Resolução n. 13/1998 do CONSU foi publicada em período anterior à Lei n. 11.935/2009, que alterou a Lei n. 9.656/98, de modo que prevalece o texto legal, porquanto mais recente, o qual, repise-se, estabelece apenas a carência de 24 horas para atendimento de urgência e emergência, sem mencionar limitação de cobertura às primeiras 12 horas. 4.
Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 4.1.
Considerando a função punitiva dos danos extrapatrimoniais, o valor atribuído pela sentença atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 5.
O parágrafo único do art. 17 da Resolução 195, o qual exigia a fidelização do usuário pelo período de 12 (doze) meses, bem como o aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a resilição do contrato, foi anulado pela RN/ANS n. 455, de 30/03/2020, em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01, quando foi considerado que há abusividade do referido dispositivo, uma vez que violava a liberdade de escolha do consumidor e permitia a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, em descumprimento dos incisos II e IV, do art. 6º, do CDC. 5.1.
Em razão da anulação do parágrafo único do art. 17 da RN/ANS 195/2009, o pedido de resilição contratual por iniciativa do consumidor possui efeitos imediatos, razão pela qual, a cobrança de mensalidades referentes ao período de aviso prévio revela-se incabível.
Precedentes TJDFT. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados. -
01/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:28
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 13:03
Juntada de Petição de memoriais
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/11/2023 13:24
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/10/2023 16:30
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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