TJDFT - 0717827-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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06/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717827-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:49
Deferido o pedido de LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*78-15 (REQUERENTE).
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22/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 15:46
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717827-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA em desfavor de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, para ele, sua esposa e seu filho, entre Brasília e Lisboa/Portugal, sendo a ida em 25/05/2023 e a volta em 13/06/2023.
Relata que embarcaram para Lisboa, porém não realizaram a viagem de volta, em razão de um grave problema de saúde de sua esposa, que teve que ser submetida a um procedimento cirúrgico dias antes da viagem.
Aduz, assim, que solicitou o cancelamento das passagens de volta, uma vez que a sua esposa não poderia realizar viagens longas de avião.
Alega que a empresa o informou que apenas haveria o reembolso se a sua esposa estivesse internada na data da viagem.
Informa que enviou diversos relatórios médicos à requerida, porém ela não realizou o reembolso das passagens não utilizadas.
Requer, assim, o reembolso das passagens de volta, no importe de R$ 7.275,48 (sete mil duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), bem como indenização por danos morais.
A parte requerida argui preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta que realizou o reembolso integral no dia 06/09/2023, antes mesmo do ajuizamento da presente ação.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
A parte requerente informou que recebeu o estorno referente às passagens aéreas não utilizadas, porém pretende seguir com a tramitação do feito em relação aos danos morais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar de ausência de interesse processual.
A preliminar não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade, diante da pretensão de indenização por danos morais, que o requerente alega ter vivenciado em razão da conduta da requerida.
Portanto, rejeito a preliminar Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a primeira requerida, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC). É fato incontroverso que, quanto aos danos materiais, a empresa requerida realizou o reembolso das passagens aéreas não utilizadas.
Pretende o requerente o prosseguimento do feito somente em relação aos danos morais.
Pois bem.
Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que, de fato, o requerente apresentou à requerida, diversos laudos médicos que atestam que a sua esposa, em razão de procedimento cirúrgico de urgência, não poderia realizar viagens longas de avião, sob risco de trombose venosa e hemorragias (id. 171544391 e seguintes).
Conforme documento de id. 171544745, a esposa do requerente teve alta no dia 09/06/2023 – cinco dias antes da viagem de retorno ao Brasil – e consta expressamente neste documento que a sua esposa não poderia realizar viagens prolongadas de avião por 15 (quinze) dias, fato que já justificaria o cancelamento das passagens aéreas e o estorno do valor.
Porém, em que pese os vários documentos apresentados à empresa demandada, a empresa não realizou o cancelamento e estorno do valor das passagens.
O requerente vivenciou uma verdadeira saga para obter os aludidos laudos, que não foram aceitos pela empresa.
No caso, entendo que os fatos vivenciados pelo requerente ultrapassaram a barreira dos meros aborrecimentos, uma vez que se encontrava em outro país, e teve que ir, por diversas vezes, atrás de laudos médicos que comprovassem a situação de saúde de sua esposa, para que conseguisse cancelar as passagens e obter o reembolso correspondente.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (24/09/2023//id. 172991855).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 22:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:52
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/12/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/11/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 23:38
Recebidos os autos
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30/10/2023 23:38
Outras decisões
-
30/10/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/10/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/10/2023 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 02:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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12/09/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 17:12
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:12
Outras decisões
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11/09/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/09/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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